Processo 0800488-24.2025.8.14.0019
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO Nº: 0800488-24.2025.8.14.0019 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAIO ZACARIAS LOPES DE LIMA IMPETRADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURUÇÁ E INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA - EPP (IVIN) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impretado por CAIO ZACARIAS LOPES DE LIMA contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE CURUÇÁ e ao INSTITUTO BEZERRA NELSON LTDA - EPP (INSTITUTO VICENTE NELSON - IVIN). Em sua petição inicial de ID 140843430, o impetrante narra que participou do concurso público nº 001/2024 para o cargo de Professor de História, o qual previa 2 vagas para provimento imediato. Sustenta que o edital estabelecia como critério de aprovação a obtenção de, no mínimo, 24 acertos na prova objetiva. Alega ter alcançado 35 acertos, totalizando 60,50 pontos, pontuação esta substancialmente superior ao mínimo exigido, razão pela qual deveria ter figurado na lista de classificados. No entanto, afirma que foi indevidamente considerado desclassificado no resultado final pós-recursos, sem qualquer justificativa técnica ou editalícia. Aduz que o certame carece de transparência, pois não houve a divulgação da lista completa de classificação, impedindo o controle sobre a real ordem dos participantes. Aponta, ainda, a existência de vacância de uma das vagas previstas, uma vez que apenas um candidato aprovado assumiu o cargo, e denuncia a ocorrência de contratações temporárias precárias para a mesma função durante a validade do concurso, o que configuraria preterição ao seu direito subjetivo à nomeação . O pedido de medida liminar foi examinado e indeferido conforme decisão de ID 155178268, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, especialmente pela necessidade de análise mais aprofundada dos fatos e pela ausência de risco de ineficácia da medida caso concedida ao final . Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em ID 159533490. Na oportunidade, confirmou expressamente que o impetrante obteve 35 acertos na prova objetiva, atingindo a nota de 60,50 pontos. Todavia, limitou-se a informar que o candidato foi considerado desclassificado após a fase recursal, conforme a lista oficial de resultados, sem indicar o fundamento normativo ou erro específico que justificasse tal exclusão. O impetrante manifestou-se sobre as informações em ID 159718592, reforçando que sua exclusão viola os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, ante o reconhecimento de sua pontuação. Juntou documentos extraídos do Portal da Transparência (ID 159718597) que comprovam a existência de diversos profissionais contratados temporariamente para o cargo de Professor de História pela Prefeitura Municipal de Curuçá, com admissões ocorridas em janeiro e fevereiro de 2025, evidenciando a necessidade de pessoal e a preterição do candidato aprovado . O Ministério Público Estadual, em parecer de ID 172168258, manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança. O Parquet destacou que é incontroverso o desempenho do impetrante acima da nota mínima e que a administração não apresentou motivação idônea para a sua desclassificação, o que afronta os princípios da motivação e da vinculação ao edital, concluindo pela necessidade de reclassificação e inclusão do autor na lista de aprovados . Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II –…
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