Processo 0800488-36.2021.8.10.0064
TJMA • Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800488-36.2021.8.10.0064 Requerente: LOURIVAL DE JESUS PEREIRA FERREIRA Requerido: BARNABAS BOSSHART D E C I S Ã O Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o inventariante LOURIVAL DE JESUS PEREIRA FERREIRA demonstrou a venda do imóvel autorizado na sentença, com depósito em juízo do valor de R$ 347.592,42 (trezentos e quarenta e sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), já abatidas as despesas cartorárias suportadas pelo adquirente, e apresentou planilha de abatimentos para quitação de dívida judicial em favor dos terceiros interessados SOLAMITA BORGES e VALDEMAR GUSMÃO (Processo nº 0000018-05.2002.8.10.0064), destaque de honorários contratuais e levantamento do saldo remanescente em seu favor, com pedido de expedição de alvarás e arquivamento dos feitos. Foi ainda protocolado pedido de devolução de valores depositados indevidamente, por erro material, na conta do FERJ, referentes às parcelas mensais de agosto, setembro, outubro, novembro e janeiro, no total de R$ 5.504,49 (cinco mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), indicando-se que apenas o depósito de ID 163104270, no valor de R$ 2.771,52, foi corretamente direcionado à conta judicial nº 020250000007392803. Os terceiros interessados SOLAMITA BORGES e VALDEMAR GUSMÃO, por seu advogado, manifestaram-se concordando com a atualização dos valores da dívida judicial, apresentando planilhas que apontam crédito total de R$ 59.106,65 (cinquenta e nove mil, cento e seis reais e sessenta e cinco centavos), e requereram a expedição de alvarás para levantamento de seus créditos e dos honorários sucumbenciais. O inventariante, por sua vez, informou não se opor à atualização monetária já apresentada e reiterou o pedido de devolução dos valores recolhidos equivocadamente ao FERJ, bem como a expedição dos alvarás de levantamento, indicando conta bancária pessoal para crédito do saldo. É o relatório. Decido. A sentença de ID 155208383 transitou em julgado em 02/09/2025, conforme certidão de ID 170936938, tendo sido autorizado o registro e cumprimento do testamento e, posteriormente, a venda do bem para satisfação das obrigações, inclusive quitação de débito judicial em favor de terceiros. No cumprimento, o valor principal oriundo da alienação do imóvel foi corretamente vertido à conta judicial vinculada aos presentes autos, mediante guias de depósito judicial junto ao BRB, restando comprovada a existência de numerário suficiente para satisfação das verbas devidas. De outro lado, os comprovantes de guias de arrecadação do Tribunal de Justiça relativos ao FERJ demonstram recolhimentos realizados pela parte em favor do Fundo Especial, por equívoco, quando o valor deveria ter sido destinado à conta judicial como pagamento das parcelas mensais vinculadas ao cumprimento da sentença, no total de R$ 5.504,49, conforme discriminado na petição de ID 176935881 (IDs 158842226, 163102675, 168918481, 169440516 e 172714600). Tais valores, ao integrarem o patrimônio do FERJ, não cumprem a finalidade de adimplemento da obrigação fixada em juízo, configurando mero erro material na indicação do destinatário, sem proveito jurídico para a execução, o que autoriza a correção mediante devolução e redirecionamento à conta judicial vinculada ao processo, evitando-se enriquecimento sem causa da Administração. Os terceiros interessados, titulares do crédito…
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