Processo 0800488-61.2026.8.15.0051
TJPB • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo nº 0800488-61.2026.8.15.0051 REQUERENTE: E. S. D. J., E. S. D. J. REQUERIDO: E. S. D. J., E. S. D. J. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação consensual de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, ajuizada por E. S. D. J. e Fabrício Avelino Felix em 17 de março de 2026 (ID 155804469). Os requerentes informaram que conviveram em união estável desde 16 de novembro de 2019, tendo a affectio maritalis cessado em 11 de fevereiro de 2026. Declararam a inexistência de prole comum e apresentaram plano de partilha envolvendo bens móveis, imóveis, semoventes e dívidas bancárias superiores a R$ 270.000,00 (ID 155804469). Por decisão interlocutória de 8 de abril de 2026 (ID 157155986), este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou diligências para comprovação da regularidade fiscal perante a Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, bem como esclarecimentos sobre a titularidade do imóvel rural denominado Sítio Viração (ID 157155986). Em cumprimento às determinações judiciais, as partes esclareceram que o imóvel Sítio Viração pertence a terceiros, não integrando o monte partilhável (ID 157288797 e ID 158677967). Além disso, juntaram o requerimento de abertura de processo junto à Secretaria de Estado da Receita, a notificação de lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 360,00 (ID 158677996, ID 158677997 e ID 158679850). O Ministério Público não foi intimado a intervir no feito, uma vez que as partes são maiores e capazes, não havendo interesses de incapazes ou questões de ordem pública que justifiquem sua atuação. É o relatório. Decido. 2. Pressupostos processuais e condições da ação O processo encontra-se formalmente regular. As partes são legítimas e estão devidamente representadas por procurador comum, munido de poderes específicos para transigir, confessar e firmar compromissos (ID 155804491). A demanda tramita sob o rito da jurisdição voluntária, aplicando-se as disposições gerais previstas no art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como, por analogia, o procedimento de dissolução consensual de união estável. O interesse de agir está configurado pela necessidade de homologação judicial do acordo para que surta seus regulares efeitos jurídicos. A audiência de ratificação mostra-se dispensável. A petição inicial foi subscrita por advogado constituído com poderes específicos para o ato, e o contrato particular de união estável acostado aos autos possui firmas reconhecidas por autenticidade (ID 155805469). Tais elementos conferem segurança jurídica quanto à real vontade das partes, autorizando o julgamento antecipado do mérito. 3. Reconhecimento e dissolução da união estável A Constituição Federal e o Código Civil protegem a união estável como entidade familiar. O art. 1.723 do Código Civil estabelece que a união estável se configura na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, não se exigindo prazo mínimo para sua caracterização. No caso em exame, os requisitos legais restaram plenamente demonstrados. As partes celebraram casamento religioso em 16 de novembro de 2019, conforme atesta a declaração emitida pela Paróquia Nossa Senhora do Rosário (ID 155805470). Posteriormente, em 2 de…
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