Processo 0800488-79.2015.8.12.0035

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800488-79.2015.8.12.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Por todo o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Quanto aos valores pertencentes ao advogado que atuou na fase de conhecimento. Inicialmente, verifico que foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor do advogado do autor que autuou na fase de conhecimento, de modo que tal parcela pertence ao causídico. Outrossim, o advogado do autor requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais, juntando aos autos instrumentos de contrato nos quais a verba honorária foi fixada em 40% do proveito obtido. Todavia, a Tabela de Honorários Advocatícios no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul prevê que o percentual aplicado a casos semelhantes está estabelecido entre 10% e 30% da quantia bruta obtida com o processo, o que revela uma abusividade no valor cobrado pelo advogado. O fato de ter havido zelo profissional e obstinação, a fim de alcançar o sucesso na ação, não autoriza a manutenção do acordo que estabelece, em última análise, percentual tão elevado a tal título. Com efeito o art. 409, § 2º, do Código de Normas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também prevê que o destaque dos honorários contratuais deve se dar "dentro de percentuais razoáveis de contratação", estando o juiz autorizado, quando constatada a absuvidade, a minorar a verba honorária pactuada. Nesse contexto, considerando o zelo profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido, mostra-se proporcional e razoável a redução dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do proveito obtido com o processo, levando-se, ainda, em consideração, a vulnerabilidade da parte autora e os percentuais fixados na Tabela de Honorários da OAB. Considerando a redução realizada, a quantia a ser levantado pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, conforme pedido às fls. 405-406, é de 40,5% do total depositado na subconta vinculada a estes autos. Expeça-se alvará de levantamento, em favor do advogado, de 40,5% do total depositado na subconta vinculada a estes autos, observando os últimos dados bancários informados à f. 406. Quanto aos valores pertencentes aos herdeiros da autora. Com o falecimento da autora, seus herdeiros se habilitaram nos autos para recebimento dos valores pagos. Entretanto, verifico que se encontram em trâmite neste juízo os autos de inventário n. 0800966-14.2020.8.12.0035, de modo que o restante dos valores, após o levantamento da quantia devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento, deverá ser transferido para aqueles autos para que passe a integrar o monte-mor e possa ser dividido nos termos da partilha. Traslade-se, também, cópia da presente decisão para aqueles autos. Após, com o trânsito em julgado, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Provimento n.º 240, de 10 de dezembro de 2020), arquivem-se os presentes autos. Às providências e intimações necessárias.

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