Processo 0800488-81.2024.8.15.0261
TJPB • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800488-81.2024.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista de Piancó Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante/Apelado: Manoel Tomaz da Silva Advogados: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28729-A) Apelante/Apelado: Energisa Paraiba - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/SE 4800-A) DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. VALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Manoel Tomaz da Silva e Energisa Paraíba, irresignados com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó que, nos presentes autos de Ação Anulatória, declarou a nulidade de débito decorrente de recuperação de consumo, condenando a concessionária à restituição simples dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária observou as normas regulamentares e, portanto, se é válida a cobrança efetuada; (ii) estabelecer se há direito à restituição de valores e à indenização por danos morais em razão da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária realiza a apuração de irregularidade no medidor em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina os procedimentos para caracterização e quantificação de consumo não registrado. O Termo de Ocorrência e Inspeção é lavrado com a presença de representante da unidade consumidora, que subscreve o documento, afastando a alegação de unilateralidade do procedimento. A constatação de irregularidade de natureza física externa ao medidor dispensa a realização de perícia metrológica, sobretudo quando não requerida pelo consumidor. A identificação de alteração no funcionamento do medidor, corroborada pelo aumento posterior do consumo após regularização, legitima a cobrança de recuperação de consumo. A inexistência de irregularidade no procedimento administrativo afasta o dever de restituição de valores e a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Recurso da concessionária provido. Recurso do autor julgado prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso da ré e JULGAR PREJUDICADO o recurso do autor, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e ANTONIA ROCHA DA SILVA, respectivamente, demandada e demandante, irresignados com sentença do Juízo de 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos presentes autos de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, que assim dispôs: [...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do débito e ressalvar o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros 3 meses. b) deferir/confirmar a tutela de urgência deferida…
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