Processo 0800488-88.2025.8.15.0021
TJPB • Interdição
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã INTERDIÇÃO/CURATELA (58). PROCESSO N. 0800488-88.2025.8.15.0021 [Nomeação]. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAIBA. REQUERIDO: FABIANA BELARMINO DOS SANTOS. SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio de seu Promotor de Justiça em exercício nesta comarca, ajuizou Ação de Curatela com Pedido de Tutela Antecipada em face de Fabiana Belarmino dos Santos, qualificada nos autos, visando a nomeação de curadora provisória e, ao final, definitiva, para a salvaguarda de seus interesses existenciais e patrimoniais. O órgão ministerial sustentou que a requerida apresenta transtorno mental moderado, condizente com o código CID-10 F71.0, o qual compromete de forma significativa sua capacidade para os atos autônomos da vida civil, bem como para os cuidados básicos pessoais e familiares, necessitando de representação e assistência jurídica protetiva. A petição inicial veio instruída com a Notícia de Fato instaurada no âmbito ministerial e com relatórios preliminares da rede socioassistencial do município, conforme se verifica no ID 111192861, p. 3-13. A tutela de urgência foi deferida por este juízo, oportunidade em que se nomeou provisoriamente a irmã da requerida, Sra. Rosângela Trajano dos Santos, para o encargo da curatela provisória, fixando-se seus limites iniciais e determinando-se a realização de estudos sociais e avaliações psicológicas pelo Núcleo de Apoio das Equipes Multidisciplinares, nos termos do ID 111251763, p. 28-30. O termo de curatela provisório foi regularmente lavrado e assinado pela curadora nomeada em 26 de junho de 2025, de acordo com o termo constante do ID 115151481, p. 31. O Setor de Habilitação do Núcleo de Apoio das Equipes Multidisciplinares (NAPEM) apresentou nos autos o Relatório Social circunstanciado, elaborado pela assistente social designada, contendo estudo de caso detalhado do ambiente familiar, histórico de atendimentos e análises da dinâmica cotidiana entre as irmãs, conforme juntado no ID 127545865, p. 41-52. No mesmo sentido, foi acostado aos autos o Relatório Psicológico de lavra da analista técnica psicóloga do NAPEM, o qual complementou a análise interdisciplinar através de escutas individualizadas, análise do comportamento, avaliação da rotina e dos riscos vivenciados pela curatelanda, conforme ID 128750183, p. 54-65. Instado a se manifestar após a conclusão dos estudos multidisciplinares, o Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou parecer de mérito por meio da Promotora de Justiça substituta, manifestando-se favoravelmente à procedência do pedido inicial, para que a curatela provisória seja convertida em definitiva, confirmando-se a Sra. Rosângela Trajano dos Santos como curadora de sua irmã, conforme manifestação de ID 157265967, p. 70-72. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ENQUADRAMENTO LEGAL A legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ações protetivas de curatela decorre diretamente da atribuição constitucional que lhe outorga a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme disciplinam os artigos 127, caput, e 129 da Constituição Federal. No plano processual infraconstitucional, o Código de Processo Civil prevê expressamente a legitimidade do órgão ministerial no rol do artigo 747, inciso IV, detalhando seu caráter protetivo e extraordinário no…
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