Processo 0800488-89.2024.8.10.0077

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800488-89.2024.8.10.0077
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0800488-89.2024.8.10.0077 Sessão virtual : 5 a 12.5.2026 Embargante : Município de Buriti/MA Advogado : Pedro Durans Braid Ribeiro - OAB/MA 10.255-A Embargado : Francisco Alves Rodrigues Advogado : David da Silva de Sousa - OAB/MA 17.623-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou obscuridade; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente cabem nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A insurgência do embargante não evidencia vício no acórdão, mas revela inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo colegiado. A discordância quanto à apreciação das provas e ao entendimento firmado no julgamento não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. O reconhecimento judicial do direito subjetivo do servidor a vantagem legal preexistente e de implementação automática não importa criação de despesa pública por iniciativa judicial. 6. Alegações genéricas de ausência de dotação orçamentária ou de impacto fiscal não afastam o dever de pagamento de verba remuneratória expressamente prevista em lei municipal. 7. A insurgência do embargante revela inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo colegiado e busca novo julgamento da causa, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 165 e 169; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; ADCT, art. 97; Lei Municipal nº 409/1991, art. 103; Lei Municipal nº 580/2009. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível; TJMA, EmbDeclCiv nº 00005581520138100146, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. 30.01.2020, publ. 04.02.2020; TJMA, EmbDeclCiv nº 00000000008100000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. 27.01.2020, publ. 06.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Marcia Cristina Coêlho Chaves e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. São Luís/MA, 12 de maio de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos…

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