Processo 0800489-16.2026.8.10.0009

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800489-16.2026.8.10.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800489-16.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: BRUNA RAQUEL PASSOS NASCIMENTO Reclamado: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 Advogado do(a) DEMANDADO: ALESSANDRA DO LAGO - SP138081 Advogado do(a) DEMANDADO: OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR - RJ155690 DECISÃO: "DECISÃO Processo nº: 0800489-16.2026.8.10.0009 Embargante: UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA. Embargada: BRUNA RAQUEL PASSOS NASCIMENTO I — BREVE SÍNTESE Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (Id. 182511675) e posteriormente por NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA ( id n.182962661) em face da sentença de Id. 181893689, que julgou procedentes os pedidos da parte autora para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 364,05 e danos morais de R$ 5.000,00, bem como confirmou a tutela de urgência que determinou a manutenção da cobertura assistencial sem novos prazos de carência. A Certidão de Id. 184834002 (06/07/2026) certifica que o prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu sem manifestação da parte embargada. A embargante (UNIPACTUM) sustenta, em síntese, contradição quanto à premissa temporal da portabilidade (se ocorreu antes ou depois do ajuizamento), omissão quanto à sua conduta concreta e aos limites regulatórios de sua atuação como Administradora de Benefícios (arts. 3º e 8º da Resolução Normativa ANS nº 515/2022), obscuridade quanto ao alcance subjetivo e temporal da tutela deferida; omissão quanto à condenação por danos materiais, ante a alegada culpa exclusiva de terceiro (NOVA SAÚDE) e por fim, omissão quanto ao Tema 1.365 do STJ, que exige prova concreta do dano moral, e contradição com o reconhecimento de dano in re ipsa. A embargante (NOVA SAÚDE) alega, em síntese, omissão quanto ao momento em que a portabilidade foi efetivada, contradição interna na sentença acerca da data da migração e necessidade de prequestionamento. É o relatório. Passo a DECISÃO. II — FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal (art. 49 da Lei nº 9.099/95) e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração interpostos. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites, destinados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão, bem como ao correto preenchimento de requisitos formais (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação de provas ou à substituição do convencimento do juiz. Passo à DECISÃO Quanto a alegada contradição quanto à data da portabilidade as embargantes sustentam haver contradição na sentença ao reconhecer que "a portabilidade foi efetivada em momento posterior ao ajuizamento da ação", quando, em verdade, a operadora SELECT já havia cadastrado a autora desde 23/04/2026. Não assiste razão às embargantes. A sentença foi clara e coerente ao descrever o cenário fático: "Ainda que posteriormente tenha sido efetivada a migração da autora para a operadora SELECT, isso não elide o fato de que, no momento do ajuizamento, a autora se encontrava em situação de incerteza e desassistência, com riscos…

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