Processo 0800489-25.2026.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800489-25.2026.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800489-25.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: ANDERSON NUNES FRAZAO Advogado do(a) AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 Promovido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por ANDERSON NUNES FRAZÃO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. O requerente alega exercer atividade comercial no ramo de alimentação em imóvel locado e afirma ter ocorrido, no dia 25 de abril de 2026, incêndio no medidor de energia do imóvel vizinho, ocasionando fornecimento parcial de energia ao seu estabelecimento, circunstância geradora da inviabilidade de realização de evento com música ao vivo previamente divulgado e do comprometimento do funcionamento regular da lanchonete. Aduz haver solicitado atendimento emergencial junto à concessionária, sem solução imediata, sobrevindo o restabelecimento integral do fornecimento apenas na manhã do dia seguinte, após aproximadamente quinze horas de interrupção parcial do serviço, com a redução do faturamento no dia do evento, estimando prejuízo de R$1.000,00. Diante desse contexto, o requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes, e de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além do reconhecimento da falha na prestação do serviço. Por ocasião da contestação (Id 183636727), Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustenta inexistir vínculo contratual entre as partes, em virtude do cadastro da unidade em nome de terceiro. Afirma ter ocorrido a queima do medidor de unidade consumidora vizinha, circunstância prontamente atendida pela concessionária, com restabelecimento do fornecimento de energia dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz não haver prova dos alegados lucros cessantes, sustentando inexistir demonstração do efetivo prejuízo patrimonial ou do nexo de causalidade entre a interrupção do fornecimento de energia e a redução do faturamento do estabelecimento comercial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, defende tratar-se de mero dissabor decorrente da interrupção temporária do serviço, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de inexistir dano moral presumido em hipóteses dessa natureza. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Na audiência de instrução e julgamento (Id 183845358), restou infrutífera a tentativa conciliatória. O requerente disse: “aluga o imóvel localizado à Rua Rocha Pombo, 353, Vila Passos, nesta cidade, sendo consumidor final da unidade consumidora citada; que não se recorda mais a data sabendo apenas ter sido em maio do ano em curso, houve um incidente no medidor de…

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