Processo 0800489-31.2026.8.15.0541

TJPB • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0800489-31.2026.8.15.0541
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800489-31.2026.8.15.0541 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão] AUTOR: DANIEL SILVA GENESIO REU: CLEUDO, VULGO BIGODE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIEL SILVA GENÉSIO em face de CLEUDO DA SILVA, vulgo Bigode. A parte autora requereu a emenda da petição inicial (ID 161693634), que foi acolhida, e postula, liminarmente, a imissão na posse do imóvel descrito na inicial. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e para deliberação quanto ao recebimento da petição inicial e da emenda. Autos conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, vale constatar que a ação de imissão na posse é ação de natureza petitória, fundada no direito de propriedade, e não no fato da posse. Diferencia-se, portanto, das ações possessórias típicas (reintegração, manutenção e interdito proibitório), que pressupõem o exercício de posse anterior pelo autor e encontram sede no art. 1.210 do Código Civil. Nas ações possessórias, o autor busca tutelar uma situação de fato preexistente que foi turbada ou esbulhada. Já na ação de imissão na posse, o autor busca ingressar em posse que nunca exerceu, valendo-se exclusivamente do título de domínio para obter a entrega do bem. Trata-se, assim, da ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. O Superior Tribunal de Justiça, em leading case sobre a matéria, definiu com precisão a natureza e o objeto da ação de imissão na posse: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. CARÁTER DÚPLICE. AUSÊNCIA. SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE. 1- Recurso especial interposto em 18/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/2/2023. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, no âmbito de ação de imissão na posse, é possível a formulação de pedido de retenção por benfeitorias na contestação como pedido contraposto. 3- Na hipótese dos autos, deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- A ação de imissão na posse é a ação que visa assegurar ao titular de direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse que nunca teve. Em síntese, é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. 5- A ação de imissão na posse não ostenta natureza dúplice, pois, pela natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido autoral, por si só, não tem o condão de atribuir ao réu o bem da vida discutido. 6- A ação de imissão na posse não conta com previsão expressa seja no CPC/1973, seja no CPC/2015, motivo pelo qual passou a estar submetida ao procedimento comum. 7- O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei. Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa" (REsp n. 2.006.088/PR, relatora Ministra…

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