Processo 0800489-47.2025.8.15.0741

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800489-47.2025.8.15.0741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 06 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0800489-47.2025.815.0741 ORIGEM : Comarca de Boqueirão RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Maria Madalena Ramalho Celestino ADVOGADOS : Thassilo Leitão de F. Nobrega – OAB;PB 17645 APELADO : Banco Máxima S/A ADVOGADOS : Michelle Santos Allan de Oliveira – OAB/BA 4380 e OAB/AM 1535 Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação. Ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais. Impugnação de autenticidade de assinatura. Cerceamento de defesa. Necessidade de perícia grafotécnica. Anulação da sentença. Retorno dos autos para dilação probatória. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, com base na autenticidade de assinatura em contrato impugnada pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado; (ii) estabelecer se a sentença de primeira instância deve ser anulada para permitir a produção da referida prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerne do recurso consiste na alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem indeferiu o pedido de perícia grafotécnica essencial para verificar a autenticidade da assinatura no contrato, baseando a sentença de improcedência na presunção de validade do documento apresentado pela ré. 4. A relação entre as partes é caracterizada como relação de consumo, sendo o consumidor considerado a parte vulnerável, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061, firmou entendimento de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de comprovar a autenticidade recai sobre a instituição financeira (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 6. O princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige a oportunidade de produção de prova pericial grafotécnica, quando a autenticidade da assinatura é questionada, o que não ocorreu no presente caso. 7. O julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória incorreu em erro de procedimento, caracterizando cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da sentença para permitir a regular produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada para que o processo retorne ao juízo de origem e seja oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica, conforme Tema 1061 do STJ. Teses de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário por parte do consumidor impõe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 2. A não realização de prova pericial grafotécnica em contrato impugnado, com julgamento que reconhece a autenticidade da assinatura, configura cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada para que seja realizada a perícia necessária à elucidação da controvérsia. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 6º, 368, 429, II, 355, I, e 373; CDC, Lei nº 8.078/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp…

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