Processo 0800489-53.2023.8.14.0124
TJPA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (4)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0800489-53.2023.8.14.0124 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA APELADO: VANUZA VIEIRA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS FEITOSA DOS SANTOS, MARIA ALCY DE OLIVEIRA NASCIMENTO, EDIENE ALVES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDORAS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TEMA 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU EFEITO CASCATA. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Domingos do Araguaia contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo o reconhecimento do direito de servidoras municipais à progressão funcional horizontal e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. 2. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.137 do STF e das restrições previstas na Lei Complementar nº 173/2020, contradição relativa à exigência de avaliação de desempenho para progressão funcional e omissão quanto à alegada inconstitucionalidade da vantagem funcional por suposto efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à incidência da Lei Complementar nº 173/2020, à necessidade de avaliação de desempenho para progressão funcional e à alegação de inconstitucionalidade decorrente de suposto bis in idem entre progressão funcional e adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à Lei Complementar nº 173/2020, concluindo que as restrições temporárias impostas pela norma não impedem o reconhecimento de progressão funcional decorrente de direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 5. Mostra-se irrelevante, para a solução da controvérsia, a análise individualizada do enquadramento funcional das servidoras ou da decretação de estado de calamidade pública pelo ente municipal, diante da natureza jurídica da progressão funcional reconhecida. 6. Não há contradição na fundamentação do julgado ao afirmar que a inércia da Administração Pública na realização de avaliações de desempenho não pode impedir a concretização de direito funcional previsto em lei, sob pena de permitir que o ente público se beneficie de sua própria omissão. 7. A jurisprudência desta Corte admite a concessão judicial da progressão funcional quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e constatada a omissão administrativa na implementação do direito. 8. A alegação de inconstitucionalidade por efeito cascata foi devidamente apreciada, tendo o acórdão consignado que a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas, inexistindo identidade de fato gerador apta a configurar bis in idem ou afronta ao art. 37, XIV, da…
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