Processo 0800489-58.2023.8.18.0054

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800489-58.2023.8.18.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800489-58.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO RENAN ALVES DE SOUSA - PI14693-A, JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A, LORENA LEAL SOUSA - PI19090-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA JOSEFA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO RENAN ALVES DE SOUSA - PI14693-A, JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A, LORENA LEAL SOUSA - PI19090-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA JOSEFA DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSEFA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 810393118, no valor de R$ 9.491,76 (nove mil quatrocentos e noventa e um reais e seis centavos), a ser pago em 72 prestações de R$ 131,83 (cento e trinta e um reais e oitenta e três centavos), com data de inclusão em 14/08/2018, iniciando em 09/2018 e findando em 08/2024 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); e d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$ 1.131,67 (mil, cento e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da…

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