Processo 0800489-59.2025.8.10.0103
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800489-59.2025.8.10.0103 POLO ATIVO: ESTEVAO ARAUJO SILVA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS SENTENÇA Visto em correição. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ESTEVAO ARAUJO SILVA em face do MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS, alegando, em síntese, que foi aprovado no Concurso Público Municipal de Olho d’Água das Cunhãs n° 001/2018 para o cargo de Professor, conforme Edital de Convocação (ID. n° 149963771), tendo sido regularmente nomeado e empossado em janeiro de 2020. Sustenta que, contudo, a então gestão municipal editou o Decreto n° 05/2020, por meio do qual suspendeu os efeitos do certame e determinou o afastamento sumário dos servidores recém-empossados, sob a alegação de supostas irregularidades no concurso público. Diante do afastamento, o autor relata que, por meio de Mandado de Segurança, obteve decisão favorável reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa, culminando em sua reintegração em 19 de fevereiro de 2025. Contudo, sustenta que não recebeu os vencimentos e as vantagens pecuniárias relativas aos 59 (cinquenta e nove) meses em que permaneceu ilegalmente afastado. Pleiteia, por conseguinte, o pagamento das verbas retroativas, indenização por danos materiais no montante de R$ 4.000,00 (referente a honorários contratuais) e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O Município réu apresentou contestação no ID. de n° 164346927, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, e, no mérito, alegou a ausência de comprovação da prestação de serviços no período reclamado, defendendo que o pagamento sem a contraprestação laboral configuraria enriquecimento ilícito. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e de dano material. Em réplica (ID. n° 166462650), a parte autora impugnou a preliminar de gratuidade, reiterando sua condição de hipossuficiência financeira demonstrada pelo contracheque. No mérito, rebateu os argumentos defensivos, destacando que a falta de prestação de serviço decorreu de ato ilegal da própria administração, sendo o pagamento retroativo uma consequência lógica da reintegração. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos constitutivos encontram-se robustamente comprovados por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. II.I. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Município réu impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, argumentando que o servidor, após a sua reintegração administrativa, passou a auferir rendimentos que afastariam a condição de miserabilidade jurídica. Assiste razão ao impugnante. Conquanto a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção deve ceder diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. No caso vertente, o contracheque acostado (ID. n° 166462651) demonstra que o requerente percebe rendimento líquido mensal de R$…
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