Processo 0800489-69.2026.8.10.0056

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0800489-69.2026.8.10.0056
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Inês
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo: 0800489-69.2026.8.10.0056 Ação: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: I A CARVALHO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: EDGAR LUIS MONDADORI (OAB 28978-MA) Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447-SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394-SP) A Exm.ª Sr.ª Drª Ivna Cristina de Melo Freire, MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima as partes e os advogados acima especificados para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, conforme segue abaixo transcrita: SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por I A CARVALHO REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e IESLEY ALVES CARVALHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos, em dependência à execução de título extrajudicial nº 0804385-57.2025.8.10.0056. A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário, na modalidade Crédito Direto ao Consumidor, nº 00332367860000000690, emitida em 18 de novembro de 2024 no valor liberado de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). O crédito destinou-se à aquisição de gerador de energia fotovoltaico e seria pago em trinta e seis parcelas de R$ 1.576,60 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta centavos). A cédula é garantida por aval do segundo embargante e por alienação fiduciária do equipamento financiado. Em síntese, sustentam os embargantes a onerosidade excessiva do contrato, porque a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 28,02% ao ano, superaria em 55,15% a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da espécie, de 18,06% ao ano. Alegam, ainda, a capitalização de juros sem pactuação expressa da periodicidade e do regime, com anatocismo decorrente do emprego da Tabela Price. Impugnam também a cobrança de tarifa de contratação de R$ 1.036,00 (um mil e trinta e seis reais) e postulam a descaracterização da mora pelas abusividades que atribuem ao período de normalidade. Ao final, pugnam pelo reconhecimento do excesso de execução de R$ 7.335,18 (sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), ou, subsidiariamente, de R$ 6.542,10 (seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dez centavos). Requerem, ainda, a fixação do débito real em R$ 36.240,94 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos) e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Amparam-se em laudo técnico elaborado a seu pedido e juntado com a inicial, e pedem a procedência integral dos embargos. Os embargos foram recebidos pelo despacho de 4 de fevereiro de 2026, que determinou a certificação da tempestividade e a intimação do embargado para manifestar-se em quinze dias (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil). No mesmo ato, determinou-se a intimação das partes para dizerem, em cinco dias, sobre a necessidade de produção de provas, advertidas de que, na sua ausência, o feito seria julgado antecipadamente. Certificada a tempestividade e intimadas as partes, os embargantes manifestaram-se em 8 de maio de 2026, dispensando a produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado, com invocação da ausência de impugnação do embargado. O embargado, por sua vez, em manifestação protocolada em 12 de maio de 2026, também dispensou a produção de provas e…

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