Processo 0800489-70.2025.8.23.0047
TJRR • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800489-70.2025.8.23.0047 DECISÃO Trata-se de nova petição protocolada pela parte autora (mov. 52.1) após o encerramento da fase cognitiva deste incidente. Os autores alegam, em síntese, que houve um "equívoco" na informação prestada ao Oficial de Justiça que levou à devolução do mandado de reintegração sem cumprimento. Sustentam que os invasores simularam uma desocupação e permanecem ocultos na propriedade. Requerem a expedição de novo mandado com auxílio de força policial e arrombamento, além de outros pedidos. É o relato. Decido. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que este procedimento incidental já foi objeto de , a qual julgou procedente o pedido de tutela de urgência. sentença de mérito proferida em 14/03/2025 Na referida sentença, este Juízo foi categórico ao advertir os autores de que: "Alerto aos autores que qualquer pedido deverá ser juntado aqueles autos [principais], para que não se tumultue o processo que já está em andamento.". Não obstante a clareza da advertência, a parte autora peticionou nestes autos findos. Importa considerar os seguintes pontos: Esgotamento da Prestação Jurisdicional: Com a prolação da sentença (mov. 9.1), este juízo cumpriu seu ofício jurisdicional no que tange ao incidente. Eventuais fatos novos, como a alegada "reocupação dissimulada" ou "engodo" dos réus, devem ser noticiados e executados nos , aos quais este autos principais (nº 0801105-79.2024.8.23.0047) feito é apensado. Contradição nas Informações da Parte O Oficial de Justiça certificou que o representante legal dos autores, Sr. Renato Fernandes, afirmou expressamente ter e demonstrou falta de interesse no vendido as áreas para terceiros cumprimento da ordem. Processo Suspenso para Regularização O processo chegou a ser suspenso por 120 dias para que os autores promovesse a regularização do polo ativo em razão dessa venda. A retomada do feito com pedidos de diligências executórias sem a devida regularização e em via inadequada configura tumulto processual. A insistência em peticionar em processo sentenciado, ignorando ordem judicial expressa de migração para os autos principais, atenta contra a economia e celeridade processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1- INDEFIROo pedido de mov. 52.1, ante a inadequação da via eleita e o esgotamento da prestação jurisdicional nestes autos incidentais. 2- REITEROa advertência contida na sentença de mov. 9.1: quaisquer novos requerimentos, inclusive notícias de descumprimento ou novos esbulhos, devem ser formalizados exclusivamente nos . autos principais DETERMINOo imediato arquivamento destes autos, com as devidas baixas, conforme já ordenado anteriormente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Local e data constante do sistema. RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito
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