Processo 0800489-73.2023.8.18.0049
TJPI • Cumprimento Provisório de Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800489-73.2023.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: LOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO e outros (2) EXECUTADO: JURATUR TURISMO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada em face dos laudos de avaliação juntados aos autos, bem como de manifestação das exequentes, por meio da qual requerem a rejeição da impugnação, a homologação das avaliações, a adoção de novas medidas executivas, a penhora de faturamento e a exibição de documentos. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre delimitar que a controvérsia recai sobre as avaliações judiciais de dois bens imóveis indicados nos autos: um avaliado em R$196.800,00 e outro avaliado em R$1.338.000,00. A parte executada sustenta, em síntese, a nulidade dos laudos, alegando descumprimento da determinação judicial anterior, suposto erro grosseiro na avaliação e necessidade de nova avaliação técnica. As exequentes, por sua vez, defendem a regularidade dos atos avaliativos e requerem o prosseguimento da execução, além de medidas executivas complementares. 1. Da regularidade formal das avaliações realizadas A alegação de nulidade formal das avaliações não merece acolhimento. A decisão anterior determinou que as avaliações fossem realizadas por 02 Oficiais de Justiça, justamente para conferir maior segurança ao ato, diante da controvérsia instaurada nos autos. Analisando os autos de avaliação, verifica-se que ambas as avaliações foram assinadas por 02 Oficiais de Justiça, de modo que foi cumprida a determinação anteriormente proferida por este Juízo. Assim, não subsiste a alegação de que o ato teria sido praticado por apenas um Oficial de Justiça ou em desconformidade com a ordem judicial. A formalidade determinada foi observada. Também não há demonstração de prejuízo concreto ao contraditório. A parte executada teve ciência processual dos laudos, apresentou impugnação e pôde desenvolver amplamente suas razões de inconformismo. No processo civil, a nulidade não se presume, dependendo da demonstração de prejuízo efetivo. Inexistindo prejuízo processual demonstrado, não há fundamento para invalidação dos atos. Desse modo, rejeito a alegação de nulidade formal das avaliações. 2. Da presunção de legitimidade da avaliação realizada por Oficial de Justiça Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação do bem penhorado é, como regra, realizada por Oficial de Justiça. A nomeação de avaliador ou perito somente se justifica quando forem necessários conhecimentos especializados ou quando houver fundada dúvida, concretamente demonstrada, acerca do valor atribuído ao bem. No caso, as avaliações foram realizadas por agentes públicos no exercício de função própria, no cumprimento de ordem judicial e com observância da forma determinada por este Juízo. O ato praticado por Oficial de Justiça possui presunção relativa de legitimidade, veracidade e regularidade. Tal presunção pode ser afastada, mas exige prova concreta de erro, dolo, vício técnico relevante ou fundada dúvida objetivamente demonstrada. A mera discordância da parte executada com o valor atribuído ao bem não é suficiente, por si só, para desconstituir a avaliação judicial. Tampouco basta a apresentação de laudo particular unilateral com valor superior para tornar imprestável a…
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