Processo 0800489-75.2025.8.19.0049

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800489-75.2025.8.19.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 DECISÃO Processo:0800489-75.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO LAGE RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA De início, no que se refere ao pedido de suspensão do processo, por suposta controvérsia sobre o ônus da prova quanto aos débitos na conta corrente da parte autora, o STJ afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 1.300, com a seguinte delimitação temática: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Contudo, apesar de tal ponto ter sido impugnado na contestação, verifica-se que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, o que afasta a alegada controvérsia e distingue o presente processo da questão debatida no recurso repetitivo paradigma. Ademais, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser dirimida pela regra do art. 95 do Código de Processo Civil e, eventualmente, assumida pela parte sucumbente. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão. Além disso, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça uma vez que o autor comprovou a hipossuficiência, enquanto o réu não trouxe elementos que confrontem a alegação de necessidade econômica. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, pois está em consonância com o art. 292, VI, do CPC. Descabe a alegação de incompetência absoluta, uma vez que, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não há causa jurídica para atrair a competência da Justiça Federal, a qual se restringe às hipóteses do art. 109, I, da CF. Ademais, a pretensão do autor volta-se unicamente a responsabilizar a instituição financeira por supostos equívocos na qualidade de depositária do saldo do fundo PASEP, o que afasta qualquer alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União. Da invalidade do demonstrativo contábil apresentado pelo autor, como prova unilateral, não é matéria preliminar, e será apreciada quando do mérito. O tema já foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 161.590, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª. Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13.2.2019, DJe 20.2.2019, REsp 1867341) Quanto à ilegitimidade passiva, o réu alega que o PASEP é gerido pelo Conselho Diretor subordinado ao Ministério da Fazenda, sendo a instituição…

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