Processo 0800489-88.2020.8.18.0078

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800489-88.2020.8.18.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800489-88.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO DE CASTRO E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de conta vinculada ao PASEP ajuizada por ANTONIO DE CASTRO E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, a autora sustenta a ocorrência de irregularidades na administração de sua conta individualizada do PASEP, alegando ausência de aplicação correta de rendimentos e supostos desfalques nos valores creditados. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento das diferenças que entende devidas. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, além de suscitar a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração das contas do PASEP. Após a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 do STJ, foi determinado o prosseguimento do processo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O réu, em sede de contestação, suscitou preliminar de prescrição da pretensão autoral. A presente demanda tem por objeto a revisão de valores creditados em conta individualizada do PASEP, sob a alegação de ocorrência de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação correta dos rendimentos legais. Nas demandas dessa natureza, conforme TEMA 1150/STJ, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, vejamos: “2)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), especificou e densificou o alcance da tese anteriormente firmada, estabelecendo critério objetivo para a identificação da ciência do dano, nos seguintes termos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Não há conflito entre os Temas 1.150 e 1.387, mas sim evolução interpretativa do entendimento jurisprudencial, com a substituição de um critério anteriormente subjetivo por um marco objetivo e de fácil aferição, voltado à uniformização da interpretação da lei federal e ao reforço da segurança jurídica. No caso concreto, o extrato acostado aos autos (ID. 10005911) comprova que a autora realizou o saque integral do saldo principal da conta PASEP em 17.07.2007 , ocasião em que a conta foi zerada. A presente ação foi ajuizada apenas em 01.07.2020, quando já transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação de que a ciência detalhada das movimentações somente ocorreu com o requerimento da microfilmagem não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, pois o saque integral do principal é suficiente, à luz do entendimento vinculante do STJ, para caracterizar a ciência técnica do titular quanto ao valor…

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