Processo 0800489-96.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800489-96.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor JULIA MARIANA DA CUNHA Advogado VITOR LIMA ALMEIDA - OABMA23788 Reu TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado ROBERTO DOREA PESSOA - OABBA12407 Procuradoria Procuradoria da Latam Airlines Group SA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JULIA MARIANA DA CUNHA em face de TAM LINHAS AEREAS S. A., qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e materiais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, o autor é consumidor, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de ter-ceiro. LEGALIDADE DA TARIFA DIFERENCIADA A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas por meio do site da companhia ré e, exercendo o direito de arrependimento, solicitou o cancelamento e o reembolso integral dos valores e milhas apenas quatro dias após a compra. O pedido foi negado pela empresa aérea. Em sua defesa, a ré informa que a tarifa “Light” adquirida pelos autores não prevê reembolso em caso de cancelamento por iniciativa do passageiro, tratando-se de uma opção com preço mais vantajoso justamente por possuir maiores restrições. Ao negar o reembolso integral, a companhia aérea age no exercício regular de um direito, pois é lícita a imposição de restrições para o cancelamento ou remarcação de bilhetes aéreos adquiridos mediante tarifa promocional, acerca dos quais foi disponibilizada informação clara e adequada ao consumidor no momento da compra, em conformidade com o art. 6º, III, do CDC. O consumidor, ao optar por uma tarifa mais econômica, assume conscientemente as condições a ela atreladas, incluindo a ausência de flexibilidade para reembolso. A liberdade tarifária, prevista na regulação do setor aéreo (Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 5º, II), permite que as companhias ofereçam diferentes categorias de passagens, com preços e regras distintas, cabendo ao passageiro escolher aquela que melhor se adequa às suas necessidades e ao risco que deseja assumir. Deste modo, ao negar o reembolso integral, deve-se afirmar que é lícita a imposição de restrições para o cancelamento ou remarcação de bilhetes aéreos adquiridos mediante tarifa promocional, tais como percentuais de reembolso, acerca dos quais foi disponibilizada informação clara e adequada ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). Neste sentido: Transporte aéreo. Indenização por danos materiais. Autor que se insurge contra o reembolso parcial (apenas o voo de ida) do valor as passagens adquiridas, em razão da manifestação de desistência e pedido de cancelamento e reembolso com aproximadamente 06 (seis) meses de antecedência. Improcedência. Não se controverte que as passagens foram adquiridas por um valor menor em razão da vinculação a banda tarifária promocional, a qual não prevê o reembolso integral em caso de desistência e cancelamento. Assim, não há ilegalidade ou abusividade. Autor que optou por adquirir as passagens em tal condição ou correspondentes a…
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