Processo 0800490-10.2026.8.18.0031
TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800490-10.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALAN VIEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Alan Vieira dos Santos, já qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 329 do Código Penal (ID 91578079). Decisão, em 05.03.2026, que i) manteve a prisão preventiva do réu, ii) determinou a notificação dele para apresentar defesa prévia, iii) autorizou a destruição das drogas apreendidas (ID 91847142). Notificado em 10.03.2026 (ID 92148515), o réu apresentou defesa prévia, suscitando preliminar de nulidade das provas e, no mérito, requereu o reconhecimento da condição de usuário de drogas (ID 93828123). Decisão, em 14.04.2026, que i) postergou a análise da questão preliminar para a prolação da sentença, ii) recebeu a denúncia e iii) designou audiência de instrução (ID 94316180). A audiência de instrução foi realizada em 28.04.2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Francisco das Chagas Souza Filho e Antônio Kleber dos Anjos Silva Júnior e o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, na fase de diligências, a defesa requereu que fosse carreado aos autos fotografia da arma branca (faca) apreendida, sendo o pleito deferido pelo juízo. Em sucessivo, consignou-se prazo às partes para apresentação de alegações finais escritas (ID 95193294). Em sede de alegações finais, o MPE ratificou o pleito de condenação do réu e pugnou pela manutenção de sua prisão preventiva (ID 95978516). A autoridade policial juntou auto de destruição de entorpecentes e fotografia da faca apreendida (ID 96247166). A defesa apresentou alegações finais, suscitando preliminar de nulidade de provas de nulidade das provas, em razão da alegada invasão de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, ante a ausência de provas da autoria dos crimes e, em caso de condenação, requereu a desclassificação da conduta de tráfico para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, bem como pela revogação da prisão preventiva do réu (ID 97725436). Auto de exibição e apreensão de drogas e faca (págs. 13, ID 91122331). Laudo de exame pericial – química forense (págs. 58/61, ID 91122331). O denunciado respondeu preso à ação penal, tendo o ergástulo provisório sido decretado em 17.01.2026 (ID 88975942), por ocasião da audiência de custódia. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. DA IMPUTAÇÃO Veja-se os tipos penais imputados ao denunciado: .......... “Art. 33 da Lei nº 11.343/06 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”. .......... “Art. 329 do CP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois…
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