Processo 0800490-13.2025.8.15.0521

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800490-13.2025.8.15.0521
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoinha
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0800490-13.2025.8.15.0521 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: SEVERINO CICERO DE SOUZA FILHO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc. A presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais foi proposta por SEVERINO CICERO DE SOUZA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 109978712), buscando, em síntese, a declaração de nulidade e inexistência das aplicações financeiras automáticas denominadas "Invest Fácil" vinculadas à sua conta bancária de percepção de benefício previdenciário (conta nº 0020158-8, agência 2007), a determinação de abstenção de novos lançamentos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (ID 109978712). Determinada a emenda à inicial (ID 121352755), o autor acostou nova procuração, comprovante residencial e extratos adicionais (IDs 123690480, 123690481, 125175690 e 125175691), tendo comparecido pessoalmente à Secretaria deste Juízo para ratificar a ciência da demanda (ID 123539666). Após sentença terminativa (ID 125338244) e recurso de apelação (ID 125917600), o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo para anular a decisão extintiva e determinar o regular processamento da causa (ID 136860969). Retomado o curso do feito, deferiu-se a gratuidade judiciária e a inversão do ônus probatório, determinando-se a citação (ID 154117844). Em sua contestação (IDs 157197518 e 157197519), o promovido suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por procuração genérica, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, impugnação à justiça gratuita e ocorrência de litigância predatória/fracionamento de ações (ID 157197519). No mérito, defendeu a regularidade do produto Invest Fácil como serviço de aplicação e resgate automático de CDB para otimização de rendimentos e garantia de liquidez imediata, sustentou a inexistência de prejuízo material ou dano moral e pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 157197519), juntando documentos e extratos (IDs 157197520 a 157197527). Houve réplica pela parte autora (ID 158941546). Instadas a especificarem outras provas (ID 159230439), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 159382587 e 160763552). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que a controvérsia posta nos autos é predominantemente de direito, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional em audiência, sendo o acervo documental coligido suficiente para o deslinde da causa. Também não há que se falar em litigância predatória ou abusiva (Recomendação nº 159/2024 do CNJ), porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida (ID 157197519). A parte promovente individuou adequadamente a causa de pedir, colacionou extratos de sua titularidade (IDs 109978716 e 125175691) e compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo ratificando a legitimidade e a vontade na propositura da ação (ID 123539666), o que afasta qualquer presunção de fraude processual e assegura a garantia…

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