Processo 0800490-26.2022.8.18.0071
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800490-26.2022.8.18.0071 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Maus Tratos] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO MARCELO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de FRANCISCO MARCELO DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de maus-tratos, previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 25 de janeiro de 2022, o denunciado teria exposto a perigo a saúde de seu filho, NICOLAS GABRIEL SOUSA DA SILVA, à época com 10 anos de idade, ao abusar de meios de correção, desferindo-lhe uma "chinelada". A denúncia foi recebida em 20 de março de 2024. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, testemunhas e, ao final, realizado o interrogatório do réu. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público, titular da ação penal, pugnou pela improcedência da denúncia e pela consequente absolvição do réu. A Defesa, em memoriais, igualmente requereu a absolvição, com base no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é se a conduta do réu — desferir chineladas no filho como forma de repreensão — configurou o crime de maus-tratos ou se está abarcada pelo direito de correção dos pais (jus corrigendi), ainda que exercido de forma inadequada. O tipo penal de maus-tratos (art. 136 do CP) exige, para sua configuração, o abuso dos meios de correção ou disciplina, de forma a expor a perigo a vida ou a saúde da pessoa sob sua autoridade. Não se trata de punir toda e qualquer forma de correção, mas aquela que ultrapassa o razoável e cria um risco concreto e relevante ao bem jurídico tutelado. A prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, aponta para a não configuração do delito. A vítima, Nicolas Gabriel Sousa da Silva, relatou que o episódio foi um fato isolado, motivado por sua desobediência ao utilizar o celular quando proibido. Confirmou ter levado cerca de duas chineladas no bumbum, as quais não deixaram qualquer hematoma. Sua genitora, a testemunha Lucicleia Leandro de Sousa, corroborou a versão, afirmando que a família tem boa convivência, que o fato foi uma medida isolada e que a reprimenda não deixou marcas. Esclareceu que a atitude do réu foi motivada pela insistência do filho em desobedecer ordens reiteradas. O próprio réu, Francisco Marcelo da Silva, em seu interrogatório, admitiu ter se exaltado e desferido as duas chineladas, mas após ter advertido o filho verbalmente diversas vezes e diante da atitude do menor de apagar aplicativos importantes do celular para instalar jogos. O que se extrai dos autos é um quadro de um ato de indisciplina do filho que levou a uma reação paterna de repreensão física, de forma isolada, sem intensidade suficiente para causar lesões ou expor a saúde da criança a perigo concreto. A ausência de laudo pericial ou mesmo de marcas visíveis, conforme relatado pela vítima e sua mãe, fragiliza a tese da acusação de que houve perigo à saúde. A jurisprudência pátria distingue o ato de correção, ainda que inadequado, do crime de maus-tratos, exigindo para este último a prova do dolo de maltratar e do perigo concreto: Maus tratos –…
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