Processo 0800490-32.2025.8.10.0107

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800490-32.2025.8.10.0107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800490-32.2025.8.10.0107- PASTOS BONS/MA Apelante: Evaneide Pereira Barros de Morais Procurador: Dr Anderson Lima Coelho (OAB/MA 21.878) Apelado: Estado do Maranhão e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão Procurador: Dr. Felipe Fonseca de Carvalho Nina Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Evaneide Pereira Barros de Morais interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 53624943, proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Pastos Bons (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, movida pela apelada em face de Estado do Maranhão e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão) que julgou improcedentes procedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, em Id 53624864. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 53624948. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar, manifestou-se pelo conhecimento deixando de opinar quando ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, inciso I, II e III, do CPC. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico que o apelo merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provido, por a sentença ser dissonante a entendimento pacificado desta Corte de Justiça (art. 932, IV, a, do CPC2). Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a insurgência recursal cinge-se ao pleito formulado pela parte autora, consistente no pagamento retroativo do abono de permanência desde a data em que afirma ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, em dezembro de 2019, até dezembro de 2022, ocasião em que foi publicado o decreto de sua aposentadoria. Subsidiariamente, requer a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos descontos previdenciários supostamente indevidos a título de FEPA no mesmo interregno, atribuindo à causa o valor de R$ 16.346,46. Assiste razão à apelante. É que, com relação à ausência de prova do direito do recorrido ao abono de permanência, tenho, igualmente, por impertinente essa alegação. O abono de permanência em serviço é benefício a que faz jus o segurado que, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, opta por prosseguir na atividade, funcionando como incentivo, instituído pelo constituinte reformador, ao adiamento da inatividade, conforme disposto no art. 40, §19º, da CF, que…

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