Processo 0800490-61.2025.8.15.0311
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800490-61.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA HELENA DE SOUSA ALVES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA HELENA DE SOUSA ALVES em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP. A parte autora informou que celebrou um contrato de adesão a um plano de previdência privada em 1985, com a promessa de resgate de 100% das contribuições em caso de aposentadoria, descontada apenas uma taxa de custeio administrativo. Contudo, ao solicitar o resgate em outubro de 2019, recebeu apenas 38,80% do valor total contribuído, tendo sido pago o valor bruto de R$ 6.003,90. Alega que, descontada a taxa de 15%, deveria ter recebido o montante correspondente, e, portanto, pleiteia a restituição da diferença retida indevidamente no valor de R$ 14.604,54, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (ID 15499676), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da alteração do percentual de resgate, aprovada pelo Conselho Deliberativo da entidade, a impossibilidade de resgate de valores destinados a benefícios de risco e a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 156256258), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte ré sustenta a incompetência deste Juízo, alegando a complexidade da matéria por demandar a realização de prova pericial atuarial. Contudo, a análise da controvérsia não exige conhecimento técnico aprofundado. A questão central reside na verificação da legalidade do percentual de retenção aplicado pela entidade de previdência, o que pode ser resolvido por meio da análise dos documentos já juntados aos autos e da legislação pertinente. O cálculo do valor devido à autora envolve simples operações aritméticas, plenamente compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A ré argumenta que a pretensão da autora estaria prescrita, com base no prazo quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e nas Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão, no entanto, não se refere à cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas sim à restituição de valores indevidamente retidos em decorrência de um descumprimento contratual. Trata-se de uma ação de natureza pessoal, que visa à reparação de um ilícito contratual. Nesses casos, a jurisprudência tem se…
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