Processo 0800490-81.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800490-81.2026.8.20.5001 Autor: ANNA KARLA AXIOLE BRITO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Tratam os autos de ação ajuizada pela parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo efetivo de Enfermeira, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o pagamento das parcelas do complemento do piso salarial da enfermagem no período de maio e outubro de 2024, que foi estipulado pela sanção presidencial da Lei nº 14.434/22, que alterou a Lei nº. 7.798/1986, para instituir o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem. Defende, ainda, que o reajuste do vencimento do cargo gera repercussões reflexas no cálculo do adicional de insalubridade (referente ao período de maio a novembro de 2024) e do 13º salário proporcional de 2024 (na fração de 7/12) Citado, o demandado apresentou contestação (ID 183543229). É a breve síntese, dispensado o relatório. Fundamento. Decido. Fundamentação Preliminarmente - da ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual O Estado do Rio Grande do Norte arguiu a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a complementação do piso decorre de repasses da União. A preliminar não merece prosperar. A relação jurídica de direito material objeto da lide é de natureza eminentemente estatutária e administrativa, travada exclusivamente entre a servidora pública estadual e o Estado do Rio Grande do Norte, ente responsável pelo adimplemento da remuneração e dos encargos funcionais. Assim, REJEITO as preliminares. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral cinge-se ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da não observância integral do Piso Salarial Nacional da Enfermagem no período de maio a outubro de 2024, bem como aos reflexos financeiros correlatos sobre o adicional de insalubridade e o 13º salário proporcional. Sobre o tema, a Lei Federal nº 14.434 sancionada em 4 de agosto de 2022, instituiu o Piso Salarial Nacional para os profissionais de Enfermagem no Brasil, nos seguintes termos: Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: (…) “Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Diante das dificuldades dos entes federativos em cumprir as disposições da referida norma, foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7222), questionando sua constitucionalidade. Em decisão cautelar, determinou-se a suspensão dos processos relacionados ao piso salarial. Posteriormente, no julgamento da ADI 7222, concluiu-se ser obrigação dos Estados, Distrito Federal e Municípios pagarem o piso nacional na medida dos repasses dos recursos federais conforme o art. 198, §§ 14 e 15 da…
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