Processo 0800490-88.2026.8.18.0102

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800490-88.2026.8.18.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800490-88.2026.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Saque Fraudulento, Saque Fraudulento] AUTOR: G. J. D. R. REU: I. U. S. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, com pedido de antecipação de tutela e gratuidade da justiça, proposta por G. J. D. R. em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. Anexou documentos. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário , alegando tratar-se de cobrança indevida. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida. Isso porque a verificação acerca da eventual irregularidade dos descontos realizados pela instituição financeira demanda maior dilação probatória, especialmente para a análise da existência ou não de contratação do emprestimo questionado. Desse modo, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito alegado, circunstância que impede a concessão da tutela de urgência pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Ademais, a Recomendação CNJ nº 159/2024 elenca, em seu Anexo A, uma série de condutas processuais potencialmente abusivas, incluindo a distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. A concentração de grande volume de demandas sob patrocínio de poucos profissionais, com petições iniciais padronizadas e pedidos genéricos, tem sido observada neste Juízo em face de instituições financeiras, nos termos já reconhecidos. Com fulcro no poder geral de cautela do magistrado e na incumbência de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, conforme o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, e em alinhamento às diretrizes do CNJ para detecção e tratamento da litigância abusiva, exsurge a necessidade de adoção de medidas que garantam a autenticidade da postulação e a plena ciência da parte demandante sobre a existência e o teor do processo, especialmente em casos que envolvem partes vulneráveis. O Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 expressamente prevê a realização de diligências, como a escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos demandantes sobre a iniciativa de litigar, e a prática presencial de atos processuais. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em harmonia com a orientação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, consolidou entendimento por meio da Súmula n.º 33, segundo a qual “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”…

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