Processo 0800490-91.2026.8.10.0076
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE BREJO Processo nº 0800490-91.2026.8.10.0076 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RICARDO CARVALHO DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VALERIO CARVALHO DA LUZ - MA23576 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Ação Previdenciária formulada pela parte autora, RICARDO CARVALHO DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Em caso de alteração na capacidade econômica do(a) demandante, poderá ser determinado o parcelamento das custas. Ademais, a concessão do benefício não obsta a cobrança de selo para a expedição de alvará. Dando prosseguimento ao feito, reputo necessária a produção de prova pericial médica e socioeconômica. 1. DA PERÍCIA MÉDICA Determino a realização de perícia médica no dia 18/08/2026, a partir das 08h00min, no Fórum desta Comarca, em regime de mutirão (atendimento por ordem de chegada). NOMEIO como perito o Dr. LUÍS AMADOR HERNANDEZ (CRM/MA: 13011, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: luisamador47193@gmail.com), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após o ato. Os honorários médicos ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 (alterada pela Resolução nº 575/2019-CJF). 2. DA PERÍCIA SOCIOCONÔMICA NOMEIO como perita a assistente social ALDENIRA PEREIRA DA COSTA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: niracosta2010@hotmail.com, para a realização de estudo social sobre a situação de manutenção da parte autora e de sua família. O laudo do estudo social deverá ser entregue a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Os honorários periciais ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da mesma resolução do CJF. Na impossibilidade de cumprimento do encargo pela perita nomeada, ou em caso de recusa, determino, desde já, o encaminhamento de expediente ao CREAS do Município para que designe assistente social técnico para a realização do estudo socioeconômico no mesmo prazo. Fica consignado que, nesta hipótese, por se tratar de atuação da rede pública municipal, o ato será custeado pelo próprio Município. 3. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PERÍCIAS Ambos os honorários serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão e liberados após o término do prazo de manifestação das partes sobre os laudos (ou após eventuais esclarecimentos), a critério deste juízo. Intimem-se as partes para, querendo, impugnarem as nomeações, indicarem assistentes técnicos ou formularem quesitos no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, § 1º). Para a perícia médica, este Juízo adotará os quesitos unificados da Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ, a qual a Secretaria deverá juntar aos autos. A intimação da parte autora para os atos periciais deve ser pessoal. 4. DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO Considerando que a parte requerida já foi devidamente citada e intimada para apresentar contestação, proceda-se à realização dos atos periciais ora designados. Vindos aos autos ambos os laudos periciais, intimem-se as partes (autor e réu) para manifestação sobre as conclusões dos peritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Outrossim, havendo contestação nos autos e caso a parte autora ainda não tenha se manifestado em réplica, intime-se-a para fazê-lo no prazo legal…
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