Processo 0800490-93.2024.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800490-93.2024.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES MACHADO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, ao julgar improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, reconheceu a regularidade de empréstimo consignado e condenou a autora por litigância de má-fé. O recurso busca afastar apenas essa condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a propositura de ação posteriormente julgada improcedente configura hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da má-fé exige enquadramento da conduta nas hipóteses do art. 80 do CPC e comprovação de dolo específico. A improcedência da demanda não implica, por si só, atuação dolosa. O ajuizamento da ação, com alegação de inexistência de contratação, caracteriza exercício regular do direito de ação, inexistindo prova de intenção de alterar a verdade ou causar prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé depende de prova do dolo e de enquadramento da conduta nas hipóteses do art. 80 do CPC. A mera improcedência da ação não autoriza a aplicação de multa por má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 80, 98, §§ 2º e 3º, 100 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1649620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0802870-64.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 3 a 10.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES MACHADO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a regularidade da contratação impugnada e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização correspondente a um salário-mínimo em favor da instituição financeira. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a reforma integral da sentença, ao argumento de inexistência de prova da regular…
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