Processo 0800490-97.2026.8.10.0074
TJMA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Infraestrutura, Acesso Próximo do Domicílio, EJA - Ensino Fundamental - Anos Iniciais, Alimentação Escolar, Material Didático] PROCESSO Nº 0800490-97.2026.8.10.0074 POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado do(a) REU: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em face do Município de Bom Jardim. A demanda fundamenta-se na grave precariedade da rede municipal de ensino, caracterizada pela interdição de unidades escolares e pela improvisação de salas de aula em templos religiosos e residências particulares. O autor ressalta que o ente municipal recebeu repasses superiores a seiscentos e cinquenta milhões de reais destinados à educação nos últimos treze anos, o que evidencia um cenário de abandono e desarticulação das políticas públicas essenciais. A petição inicial é instruída por reportagens veiculadas em programa televisivo de alcance nacional. A Defensoria Pública destaca que tentou realizar diligências no local em dezembro de 2025, ocasião em que constatou dificuldades de acesso e indícios de maquiagem nas estruturas escolares após a repercussão na mídia. Registra ainda a inércia administrativa do réu, que se manteve em silêncio diante da Recomendação número 01/2025 e do Ofício número 15/2026, ambos enviados no intuito de promover a solução extrajudicial do conflito. Os pedidos formulados na petição inicial requerem, em caráter de urgência, que o Município adote medidas emergenciais de segurança e higiene, apresente plano detalhado de reforma com cronograma de execução e comprove a aplicação regular das verbas públicas. Pleiteia-se o retorno das atividades escolares a espaços públicos adequados e a fixação de multa diária de dez mil reais para a hipótese de descumprimento das obrigações. Ao final, requer a confirmação dos pedidos por sentença. Despacho ID. 174703926, determina a intimação do Município de Bom Jardim para manifestação prévia à análise do pedido liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em manifestação ID. 176731417, o Município de Bom Jardim contrapôs exclusivamente ao pedido de tutela de urgência. Sustenta que a liminar deve ser indeferida por ser a alegação da defensoria excessivamente genérica e sem suporte probatório mínimo. Alega que a parte autora não anexou documentos, registros fotográficos ou cópia da própria reportagem citada, descumprindo os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano. Argumenta que as informações da parte autora são inverídicas. Alega que a administração atual conduz a gestão com observância aos princípios da legalidade e responsabilidade fiscal, mantendo a infraestrutura escolar e celebrando convênios para assegurar a qualidade do ensino. Reforça que o ônus da prova incumbia à parte autora e que, em contrapartida, a municipalidade faz juntada de documentação e fotos que demonstram a regularidade das obras e o atendimento digno aos estudantes. Por fim, o Município de Bom Jardim requereu o indeferimento total do pedido de tutela de urgência. Em parecer ID. 176274735, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência pleiteada pela Defensoria…
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