Processo 0800491-14.2025.8.18.0036
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800491-14.2025.8.18.0036 AGRAVANTE: JOANA SILVA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. A agravante sustenta ausência de comprovação idônea da disponibilização do valor contratado e insuficiência probatória da instituição financeira quanto à regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação observou os requisitos do art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da existência de súmula do tribunal; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático revela-se legítimo quando amparado em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. A Súmula nº 40 do TJPI autoriza o afastamento da responsabilidade da instituição financeira quando comprovadas a regularidade da transação e a disponibilização dos valores na conta do correntista. O contrato questionado foi devidamente juntado aos autos com assinatura eletrônica da parte autora, evidenciando a formalização da avença. O comprovante de liberação do valor demonstra a disponibilização da quantia contratada em favor da autora, satisfazendo o ônus probatório da instituição financeira. A agravante não apresentou elementos aptos a infirmar a autenticidade dos documentos acostados nem trouxe argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada. A reiteração de fundamentos já analisados e rejeitados caracteriza a manifesta improcedência do agravo interno e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático é admissível quando fundamentado em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. A juntada de contrato eletrônico acompanhado de comprovante de disponibilização do valor contratado comprova a regularidade da relação jurídica bancária. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 40. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…
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