Processo 0800491-17.2026.8.12.0013

TJMS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0800491-17.2026.8.12.0013
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Decisão fls.63/66: (...) Por estes motivos, em reconsideração à decisão anterior, ante os indícios de abandono do imóvel, determino a expedição de mandado de constatação no prazo de 24 horas, para que o oficial de justiça diligencie junto ao imóvel objeto da locação, a fim de que certifique nos autos o estado de ocupação do imóvel (com anotação detalhada, podendo incluir fotos, sem prejuízo da constatação na vizinhança e no comércio local quanto ao suposto abandono, bem como sobre a eventual existência de objetos ali deixados pelo locatário). Constatado e registrado o abandono, desde logo fica autorizada (no mesmo ato) a imissão na posse pela parte requerente, a qual deverá se dirigir ao local com chaves e demais petrechos necessários para tanto. No mais, de acordo com o art. 59 da Lei 8.245/91, as ações de despejo terão o rito ordinário, com as modificações daquela lei. Portanto, na forma do art. 334 do NCPC determino a designação deaudiência de conciliação. 1- Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada pelo cartório, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput"). O autor deverá ser intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. Caso o requerido deseje ser assistido pela Defensoria Pública, antes da data da audiência deverá agendar horário para atendimento prévio. A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, cooperação, economia processual e eficiência, fica desde já autorizada a participação das partes e de seus respectivos procuradores, na audiência, por meio virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams. Nesta hipótese, as partes/procuradores serão responsáveis pela logística a fim de viabilizar sua participação no ato, bem como acerca da obrigação de declarar, por meio de petição nos autos, antes da audiência, a forma de participação, a fim de cooperar com a organização dos trabalhos. Ficam também cientificadas que caso a parte requerida não seja citada e intimada em tempo para o ato, a presença das partes está automaticamente dispensada, independente de novo despacho. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da audiência observado o prazo do parágrafo quinto atente-se para o contido no art. 335, II, do NCPC quanto ao prazo para contestação. 2- No mandado de citação do requerido, cientifique-a expressamente que, caso queira, poderá, no mesmo prazo, requerer a purgação da mora (art. 62, II, Lei n. 8.245/91).Se for requerida a purgação (o que deverá explicado pelo Oficial de Justiça, orientando a parte a buscar o Fórum ou agendar horário na Defensoria Pública, com devida certificação nos autos), desde logo, defiro o prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para a requerida depositar oprincipal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária,custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado. 3- Efetuada a purgação da mora, intime-se o…

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