Processo 0800491-26.2024.8.10.0083
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800491-26.2024.8.10.0083 Nome: MUNICIPIO DE CEDRAL Endereço: PRAÇA NEWTON BELLO, 66, CENTRO, CEDRAL - MA - CEP: 65260-000 Advogado: DICMARES SILVA DE CASTRO OAB: MA21306-A Endereço: Rua de Deus, n 02, Outeiro, CEDRAL - MA - CEP: 65260-000 ROSA MARIA OLIVEIRA RETIRO, SN, POVOADO RETIRO, CEDRAL - MA - CEP: 65260-000 Advogado: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU OAB: MA18494-A Endereço: desconhecido DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL, Id 56009648, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro. O recorrente sustenta, em síntese, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da separação dos poderes, da moralidade administrativa, da proteção ao erário e da responsabilidade fiscal. Argumenta que o acórdão recorrido teria imposto condenação ao Município com base em presunção de inadimplemento, sem prova mínima suficiente do fato constitutivo do direito da parte autora. Defende, ainda, a existência de repercussão geral jurídica, econômica, social e federativa, bem como a necessidade de observância da ADPF 501. A recorrida apresentou contrarrazões no Id 56010028, pugnando pelo não seguimento do apelo extremo, ao argumento de que a insurgência municipal pretende rediscutir prova documental, extensão do vínculo funcional, revelia, ônus probatório e aplicação do art. 373 do CPC, matérias que não autorizam a abertura da via extraordinária. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato. Fundamento e decido. O Recurso Extraordinário não comporta seguimento. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal (CF), o Recurso Extraordinário destina-se à tutela direta da ordem constitucional, não se prestando à revisão de matéria fática, probatória ou infraconstitucional já apreciada pelas instâncias ordinárias. No caso, a controvérsia foi solucionada a partir da análise do vínculo funcional demonstrado nos autos, da existência de contracheque indicando a admissão da parte autora em cargo comissionado, da ausência de comprovação do pagamento das verbas pleiteadas pelo ente público e da distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. Portanto, embora o Município invoque dispositivos constitucionais, a insurgência recursal está centrada na alegação de que a parte autora não teria comprovado suficientemente o inadimplemento das verbas de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, bem como na tese de que teria havido indevida imposição ao ente público do ônus de provar fato negativo. A análise dessa tese demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para verificar se os documentos apresentados eram ou não suficientes para comprovar o vínculo funcional, a extensão do período trabalhado, a ausência de pagamento e a existência de fato extintivo do direito da parte autora. Tal providência é incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Além disso, a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova foi resolvida com base no art. 373 do CPC, norma de natureza infraconstitucional. Eventual violação ao devido processo…
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