Processo 0800491-29.2025.8.14.0067

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800491-29.2025.8.14.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº: 0800491-29.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:RECLAMANTE: RAIMUNDO SILVA NEVES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço Requerente: Nome: RAIMUNDO SILVA NEVES Endereço: Ramal Tambaí, sn, zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO PAN S/A. Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante, ao argumento de que na sentença embargada constaria: (i) erro material, ao qualificar o autor como "pessoa idosa" e, portanto, hipervulnerável nos termos do Estatuto do Idoso, quando, em verdade, a parte autora contaria com apenas 51 anos de idade, consoante documento de identificação de ID 139221040; (ii) contradição e omissão quanto ao cerceamento de defesa, na medida em que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de provas essenciais para comprovar a regularidade da contratação; (iii) omissão e contradição quanto à aplicação da devolução em dobro sem comprovação de má-fé, em desconformidade com o Tema 929 do STJ e com o precedente AREsp 676.608/RS; (iv) contradição em relação ao termo inicial da correção monetária do dano moral, que, nos termos da Súmula 362 do STJ, deveria incidir desde a data do arbitramento, e não desde o evento danoso; (v) omissão quanto ao longo lapso temporal de 18 meses entre a contratação e o ajuizamento da ação, circunstância que, segundo o embargante, afastaria a configuração dos danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões tempestivamente, conforme certidão de ID 170761691, requerendo o improvimento dos embargos e a aplicação da multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. Em essencial, é o relatório. DECIDO: Os embargos de declaração é o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso. Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada. Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado. Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214). Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe…

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