Processo 0800491-35.2026.8.10.0025

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800491-35.2026.8.10.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800491-35.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARCIA VALERIA CARVALHO GOMES DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB 123116-RJ) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 181737583, a seguir transcrita: SENTENÇA Márcia Valéria Carvalho Gomes ajuizou ação em face de Pitágoras — Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda., alegando, em síntese, ser aluna do curso de Farmácia e beneficiária do FIES, mas ter encontrado obstáculo à efetivação de sua matrícula e ao acesso ao ambiente acadêmico no semestre letivo de 2026.1, em razão de débitos pretéritos exigidos pela instituição de ensino. Requereu, em tutela de urgência, a efetivação de sua matrícula, a liberação do acesso ao portal acadêmico/AVA e às disciplinas do semestre, bem como, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse a matrícula da autora no semestre 2026.1, possibilitasse a regularização/aditamento do FIES e liberasse acesso ao portal e às disciplinas, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a instituição integra o sistema federal de ensino, bem como a inépcia do pedido indenizatório por ausência de quantificação. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, a existência de débitos pretéritos, a possibilidade de cobrança e a inexistência de dano moral. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo. A parte autora apresentou réplica remissiva à inicial. Nada mais foi requerido em instrução, sendo encerrada a fase probatória. É o necessário. Decido. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, pois a controvérsia é predominantemente documental e as partes, em audiência, nada requereram em termos de instrução complementar. A prova necessária à solução da lide já se encontra nos autos, especialmente os documentos relativos à matrícula, aos aditamentos do FIES, aos débitos indicados pela instituição e ao acesso posterior da autora ao ambiente acadêmico. A requerida sustenta a incompetência da Justiça Estadual, invocando o fato de integrar o sistema federal de ensino e mencionando o Tema 1154 do STF. A preliminar não procede. A presente demanda não discute expedição ou registro de diploma, validade de ato administrativo federal, credenciamento institucional perante o MEC ou atuação direta da União, FNDE ou Caixa Econômica Federal. A controvérsia posta nos autos limita-se à relação jurídica entre aluna e instituição privada de ensino, envolvendo matrícula, acesso ao ambiente acadêmico, cobrança de débitos contratuais e indenização por alegado dano moral. O fato de a autora ser beneficiária do FIES não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, pois não há pedido dirigido contra a União, o FNDE, a Caixa Econômica Federal ou qualquer agente operador do financiamento, tampouco se…

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