Processo 0800491-74.2023.8.18.0071

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800491-74.2023.8.18.0071
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800491-74.2023.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: LAUDENIDE NASCIMENTO FLOR MOTA INTERESSADO: NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo devedor. Parte requerente concordou com os valores depositados, em adimplemento ao cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ. AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 1.215,12 (um mil, duzentos e quinze reais e doze centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2100113617723, na agência n° 1141, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: LAUDENIDE NASCIMENTO FLOR MOTA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº XXX.XXX.XXX-XX, representado(a) neste ato pela advogada EMILENE PAZ OLIVEIRA, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 17.821-A. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: BANCO DO BRASIL, Agência 1141-X, Conta 17.301-0, de titularidade do autor. OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 694,36 (seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 2100113617723, na agência n° 1141, do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: EMILENE PAZ OLIVEIRA, brasileira, advogada, CPF XXX.XXX.XXX-XX, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 17.821 – A. O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 3828, Operação 1288, Conta poupança 776179252-7, de titularidade da causídica. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO. Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 1141 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais. Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria…

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