Processo 0800491-82.2025.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800491-82.2025.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800491-82.2025.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MANOEL JOSE DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO POR DECLARAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE DOMICÍLIO ELEITORAL E DOMICÍLIO CIVIL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 33 DO TJPI. APLICAÇÃO DOS ARTS. 321 E 485, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ (TEMA REPETITIVO 1198). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A mera declaração unilateral de residência, desacompanhada de qualquer documento comprobatório, não se presta a suprir a exigência prevista no art. 319, II, do CPC, sobretudo quando o juízo determinar expressamente a sua juntada com fundamento no art. 321 do mesmo diploma legal. A certidão de quitação eleitoral não se confunde com comprovante de domicílio civil, porquanto o domicílio eleitoral rege-se por critérios próprios e não atesta, de forma documental, a residência efetiva da parte. É legítima a exigência de documentos adicionais quando constatada a reiteração de demandas com características genéricas e indícios de litigância predatória, consoante autorizado pela Súmula nº 33 do TJPI e pela Nota Técnica nº 06 do CIJE. A não observância da ordem de emenda da inicial, regularmente intimada a parte autora por seu procurador, impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198) reafirma a possibilidade de o juiz, diante de indícios de má-fé ou abusividade, exigir documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com extinção do processo sem resolução de mérito. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL JOSE DE SOUSA em face da sentença proferida pelo 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI que, nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Dano Moral E Material” proposta em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando a ausência de emenda à inicial, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega, em suma, a desnecessidade de emenda da inicial para a apresentação de documentos suplementares, como comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou comprovação da relação de parentesco ou negocial com o titular do imóvel indicado, tendo em vista que estes são documentos legalmente dispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. Com base no exposto, requer a declaração de nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, pugnando, em síntese o não provimento do recurso da parte autora. Em razão da recomendação contida no…

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