Processo 0800491-85.2025.8.14.0016

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800491-85.2025.8.14.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Chaves
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

par PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800491-85.2025.8.14.0016 SENTENÇA Recebi hoje. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PABLO LEONAN NEVES DOS SANTOS em face de FACULDADE UNICA LTDA. Narra o autor, em síntese, que firmou contrato educacional com a ré em fevereiro de 2023 para o curso de Segunda Graduação em Pedagogia online e que, após atraso pontual de uma mensalidade, teve seu acesso à plataforma bloqueado. Afirma que optou por encerrar o vínculo contratual naquele mesmo ano. Contudo, em dezembro de 2025, foi surpreendido com notificação do Serasa cobrando débito de R$ 180,00, exigido após o encerramento do curso. Postulou a concessão de liminar para obstar a negativação e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais no importe de R$ 31.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar à ré que se abstivesse de efetuar cobranças e de inscrever ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes (ID 162932886). Posteriormente, o autor peticionou (ID 166226975) noticiando o descumprimento da medida liminar, comprovando a efetivação e manutenção da restrição creditícia em seu CPF, com respectivo impacto negativo em seu score bancário. Citada, a instituição ré apresentou contestação (ID 167458939). Preliminarmente, impugnou a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a regularidade do débito, alegando que o autor encontra-se inadimplente desde maio de 2023 e que não houve bloqueio pedagógico, juntando telas sistêmicas demonstrando supostos acessos do aluno até o final do ano de 2025. Argumentou que as restrições apontadas eram anteriores à liminar e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação (ID 173284985), na qual o autor reiterou os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 173284985 e 173320649). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados aos autos, dispensando dilação probatória, conforme, inclusive, anuência das partes. Trata-se de relação típica de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ratifico a decisão que inverteu o ônus da prova (ID 162932886), porquanto presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição de ensino. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade do débito que originou a restrição creditícia em nome do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis. A parte autora alega que, após atraso em uma mensalidade, teve seu acesso bloqueado, o que inviabilizou a continuidade do curso de pós-graduação, motivando o encerramento informal do vínculo ainda em 2023. A ré, por sua vez, sustenta que a cobrança é devida em razão de inadimplência desde maio de 2023 e junta telas de seu sistema interno (ID 167458939) na tentativa de provar que o autor continuou acessando o portal até o final do ano. A prova produzida pela ré, todavia, não é suficiente para afastar as alegações autorais.…

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