Processo 0800491-86.2024.8.18.0088
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800491-86.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I.1 – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 85305008) em face da sentença de ID 80264839, que, julgando parcialmente procedentes os pedidos, (i) declarou a nulidade do contrato nº 324601405-8, ante a inexistência de relação jurídica regularmente comprovada; (ii) condenou o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI) desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (iii) indeferiu o pedido de indenização por danos morais; e (iv) autorizou, em cumprimento de sentença, a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor. O embargante sustenta a ocorrência de erro material no capítulo dos consectários, pugnando pela adequação dos índices de correção monetária e juros de mora à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e ao regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com a aplicação da taxa Selic. Sustenta, ainda, suposta necessidade de modulação dos efeitos do Tema 929/STJ (EAREsp nº 676.608/RS), quanto à devolução em dobro. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 89271779), pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com aplicação de multa por caráter protelatório. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 88764430. É o relatório. Decido. I.2 – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, I e II, do CPC), admitindo-se excepcionalmente efeitos integrativos quando a correção do vício reclamar ajuste do próprio dispositivo. No caso, o capítulo dos consectários legais comporta integração, porquanto a definição do índice de correção monetária e da taxa de juros constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não havendo, no ponto, simples rediscussão do mérito. Antes de qualquer ajuste, registra-se que o pedido de modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS (devolução em dobro) carece de objeto. A sentença embargada determinou a restituição dos valores descontados de forma SIMPLES, e não em dobro, por não comprovada a má-fé da instituição financeira. Logo, não há condenação em dobro a ser modulada, restando o ponto prejudicado. Antes da Lei nº 14.905/2024, consolidou o STJ que a taxa do art. 406 do Código Civil é a Selic, vedada sua cumulação com qualquer índice de correção monetária no mesmo período (Selic única), superando a prática de aplicação de tabela do Tribunal acrescida de juros de 1% ao mês em dívidas civis (EREsp 727.842/SP; REsp 1.795.982/SP – Corte Especial). Admite-se, para evitar bis in idem, a neutralização do componente inflacionário (dedução do IPCA) no período de incidência dos juros, ainda que a obrigação seja anterior à nova lei. A Lei nº 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 e com efeitos a partir de 30/08/2024, instituiu regramento uniforme para as obrigações civis sem taxa convencionada, estabelecendo: (a) correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo…
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