Processo 0800492-06.2024.8.14.0081
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO: 0800492-06.2024.8.14.0081 REQUERENTE: REGINA HELENA MACIEL DE SOUSA Nome: REGINA HELENA MACIEL DE SOUSA Endereço: Rodovia Pernaleste, Km 24, s/n, Ramal Santo Amaro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 REQUERIDO: AMILTON FERREIRA QUADROS Nome: AMILTON FERREIRA QUADROS Endereço: Rodovia Pernaleste, Km 24, s/n, Ramal Santo amaro, sitio andiroba, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamado: PETER MENDES PEREIRA, BRENDA MARTINS TOMAZ DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora no ID 140163256, a qual requereu a produção de prova testemunhal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia03.06.2026 às 11h:00. A audiência será realizada de forma presencial e/ou virtual, a critério das partes, consoante será explicado abaixo. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada acompanhados de seus advogados, bem como das testemunhas que deverão comparecer independente de intimação, e por medida de organização, fixo o máximo de 03 testemunhas por cada parte, fulcrado no art. 357, §6º, do CPC. 2. DAS INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL. Fica facultado às partes o comparecimento de forma semipresencial durante a realização da audiência ou por meio de videoconferência (virtual), isto é, haverá um sistema híbrido na realização do ato, a fim de amplificar as chances de torná-lo exitoso o que é, inclusive, autorizadopelos artigos 195 combinado com 367, parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil. Fica desde já registrado o link e o QR CODE para participação na audiência de forma virtual acaso escolhido pelas partes: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTcwOGYzZjMtZmJmMy00NWJiLWFkN2QtMDA5YmI0MDQyMTcx@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%2205088952-7d98-4b28-aa01-4150aad3be47%22%7D Com efeito, não é obrigatório o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária de Bujaru, podendo a audiência ser realizada com os sujeitos processuais separados (partes e testemunhas) em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse. Desta forma, ambas as partes fica facultado o direito de comparecer à Unidade Judiciária de Bujaru, onde também será gravada a audiência e transmitida em tempo real, bem como realizá-la à distância de onde estiverem. Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual a parte, advogado e testemunha que opte pela audiência distante da Unidade de Bujaru deve ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém as partes não possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida. Seja responsável com sua escolha, inclusive com o local onde vai estar. DA OPÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (atente-se a secretaria) Quando as partes ou terceiros optam pela videoconferência (virtual) deverão estar cientes que se responsabilizam expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador. Defere-se o prazo de 15 (quinze) dias às partes e aos terceiros,contados da intimação desta decisão, para dizerem se…
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