Processo 0800492-06.2025.8.12.0023

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800492-06.2025.8.12.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. Julgamento antecipado Ausentes as hipóteses previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, não há que se falar em julgamento antecipado. Assim, na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 2. Da questão prejudicial de mérito Da prescrição quinquenal O INSS suscita a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, tratando-se de pedido de concessão de pensão por morte, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. No caso dos autos, o óbito da segurada ocorreu em 19/05/2024, o requerimento administrativo foi formulado em 21/07/2025 e a presente ação foi ajuizada em 08/09/2025, não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre tais marcos temporais. Assim, inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida pela autarquia ré. 3. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) existência de união estável entre o autor e a segurada falecida Irene Oliveira Sobrinho até a data do óbito; b) condição de dependente previdenciário do autor. 4. Ônus da prova Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1, do mesmo código, o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Provas Defiro a produção de prova oral requerida pela autora, consistente na oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/07/2026 às 16h30. Caso não apresentado o rol de testemunhas, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para fazê-lo, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). Autorizo a participação virtual das partes, das testemunhas, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do(a) advogado(a), por videoconferência pelo sistema Microsoft teams, mediante acesso ao link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo ser selecionada a sala virtual desta Vara Única de Angélica. Caso a parte ou testemunha opte por participar de forma virtual, deve dispor de aparelho celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet, sendo de sua responsabilidade. 6. Advirta-se as partes que deverão intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, caput, do CPC, exceto nos casos previstos no art. 455, § 4°, IV, também do CPC. 7. Cientifiquem-se as partes e testemunhas que caso optem por participar da audiência por videoconferência deverão dispor de aparelho celular ou computador com câmera, microfone e acesso a internet, devendo, ainda, permanecer em local cuja integridade do depoimento não possa ser questionada, sem a presença de terceiros. Optando a parte ou testemunhas pelo ato presencial, deverão comparecer pessoalmente ao Fórum. Às providências necessárias.

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