Processo 0800492-31.2022.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800492-31.2022.4.05.8400 APELANTE: JOSIVAL BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. ART. 135, III, DO CTN. ATUAÇÃO COMO GESTOR DE FATO. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, afastou preliminar de nulidade do processo administrativo por coisa julgada parcial e, no mérito, julgou improcedente o pedido, mantendo o redirecionamento da execução fiscal ao apelante, incluído no polo passivo por responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN e prática de atos com excesso de poderes, em cobrança de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). A coisa julgada impede a rediscussão da nulidade do processo administrativo já apreciada anteriormente na própria execução fiscal. A responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN exige prova de atos com excesso de poderes ou infração à lei, não sendo suficiente a mera condição de sócio ou o inadimplemento tributário. O conjunto probatório demonstra que o apelante detinha amplos poderes de representação, inclusive para movimentação financeira e gestão empresarial, caracterizando atuação como gestor de fato. Elementos colhidos no processo administrativo indicam confusão patrimonial e operacional, inter-relação entre pessoas físicas e jurídicas e atuação por interpostas pessoas, reforçando a responsabilidade pessoal. O redirecionamento da execução fiscal é legítimo quando comprovada a atuação irregular do gestor, conforme jurisprudência do STJ. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensável quando a responsabilização decorre diretamente de hipótese legal específica prevista no art. 135 do CTN. Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800492-31.2022.4.05.8400 APELANTE: JOSIVAL BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por JOSIVAL BARBOSA DA SILVA contra sentença que, nos embargos à execução fiscal, extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito quanto à alegada nulidade do processo administrativo e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, mantendo o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor. A execução fiscal foi ajuizada em face da empresa SEBASTIÃO DE LIMA DELFINO, visando à cobrança de créditos tributários (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), no valor histórico de R$ 15.418.894,21, tendo o recorrente sido incluído no polo passivo sob o fundamento de integração em grupo econômico e prática de atos com excesso de poderes. Em suas razões, o apelante sustenta: (i) nulidade do processo administrativo; (ii) impossibilidade de responsabilização de pessoa física com base em grupo econômico; (iii) inexistência de enquadramento nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN; e (iv) necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo sua exclusão da execução. Em contrarrazões, a Fazenda Nacional defende a manutenção da sentença, alegando a comprovação da atuação do apelante como…
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