Processo 0800492-41.2025.8.10.0094

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800492-41.2025.8.10.0094
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Loreto
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n. : 0800492-41.2025.8.10.0094 Autor: TEREZINHA DE JESUS BARROS GOMES ATAIDES Requerido: MUNICIPIO DE LORETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, ajuizada por TEREZINHA DE JESUS BARROS GOMES ATAIDES, em face do MUNICÍPIO DE LORETO, devidamente qualificados. Alega, em síntese, que a parte autora é servidor(a) público(a) municipal de Loreto/MA ocupante do cargo efetivo de Professor(a), admitida ao serviço público e, portanto, submetido(a) ao estatuto dos funcionários públicos e demais leis pertinentes ao cargo que ocupa. Informa que, ao servidor público municipal de Loreto são garantidas, dentre outras, as vantagens do adicional por tempo de serviço (quinquênio), sendo que a gratificação por tempo de serviço no município de Loreto foi inicialmente regulamentada pela Lei Municipal de 14 de dezembro de 1990, que previa um adicional de 5% no vencimento do cargo efetivo a cada cinco anos de serviço público. Em 2010, a Lei nº 023 alterou essa regulamentação para os profissionais da educação básica, estabelecendo a gratificação em 3% a cada quinquênio de efetivo exercício. Dessa forma, desde 2010, os profissionais do magistério passaram a ter direito a esse percentual conforme previsto no Plano de Cargos, Carreira e Salários da Educação. Menciona que, o Estatuto de nº 09 de 14 de dezembro de 1990 não foi revogado. No ano de 2010 foi instituído o PCCR dos profissionais da educação da rede municipal e o mesmo também trouxe consigo a previsão do adicional, no entanto em menor percentual, onde deixou de ser 5% e passou a conceder 3% a cada cinco anos de efetivo serviço. Informa que o requerido não implementou a gratificação adicionais por tempo de serviço na forma contida na Lei Municipal nº 09/1990, bem como não garantiu sua permanência após a implementação da Lei nº 023/2010, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido, e tampouco a aplicação dos novos percentuais nesta lei dispostos. Assim, requer a condenação do requerido no cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetivação da incorporação das gratificações adicionais por tempo de serviço, a contar da data de admissão da parte autora, na forma do art. 128, da Lei Municipal nº 09/1990, e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 023/2010, na forma do art. 30, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias geradas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85 - STJ), além daquelas que se vencerem no curso da lide até a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos dos juros legais e correção monetária. Contestação em ID 166484643, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição das cobranças fundamentadas na Lei nº 09/1990, e que o percentual disposto na Lei nº 023/2010 já está incorporado ao seu vencimento base, sendo pago regularmente pelo município, o qual vem agindo dentro da legalidade, realizando o enquadramento dos servidores nas suas respectivas classes, já incluídas as progressões e adicionais por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 023/2010 (Plano de Cargos, Carreira, Vencimentos e Salários), sendo que, a condenação do ente público a pagar outro adicional de 3% sobre o vencimento para cada quinquênio configura cumulação de vantagens da mesma natureza, além do…

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