Processo 0800492-59.2026.8.15.0161

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800492-59.2026.8.15.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800492-59.2026.8.15.0161 [Curatela] AUTOR: LINDALVA JULIA DE OLIVEIRA SILVA REU: SACIO LUCEMAR OLIVEIRA SILVA SENTENÇA LINDALVA JÚLIA DE OLIVEIRA SILVA aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO (CURATELA) em face de SÁCIO LUCEMAR OLIVEIRA SILVA, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia que a impede de reger a sua própria vida. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco (mãe) e os laudos médicos. Curatela provisória deferida em id. 155387574. Foi a parte promovida citada, tendo sido realizado mandado de constatação por Oficial de Justiça (id. 156695842), que descreveu o quadro de saúde do interditando e sua limitada capacidade de compreensão. Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo em id. 157666980, que concluiu pela existência da patologia conhecida como “CID-10: C71.0 - Neoplasia Maligna do Encéfalo”, bem como pela sua incapacidade definitiva de praticar os atos da vida civil por contra própria, em razão de quadro oncológico agressivo e prejuízo cognitivo funcional. O Ministério Público juntou parecer (id. 158831052) pugnando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada relativamente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. Nesse sentido, disserta Rodrigo da Cunha Pereira: "Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo." (Comentários ao Novo Código Civil - Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408) Assim, para que se decrete a interdição, não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil, que não se confunde em nenhuma hipótese com incapacidade laboral. A interdição pode ser total ou parcial. A total impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em…

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