Processo 0800492-66.2020.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800492-66.2020.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800492-66.2020.8.18.0038 APELANTE: FILISBERTO NUNES DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A APELADO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABANDONO DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços odontológicos, sob o fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da clínica odontológica, especialmente quanto à falha na prestação do serviço e ao nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias ou protelatórias e julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório for suficiente, sem que isso configure cerceamento de defesa. A existência de prova documental suficiente nos autos afasta a necessidade de dilação probatória, legitimando o julgamento antecipado da demanda. A responsabilidade civil, ainda que sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de conduta, dano e nexo causal, cujo ônus incumbe ao autor. O lapso temporal de aproximadamente três anos entre o procedimento odontológico e o atendimento posterior rompe a cadeia lógica necessária à comprovação do nexo causal. A ausência de prova técnica ou prontuário contemporâneo ao procedimento impede a verificação de imperícia, negligência ou imprudência na atuação da clínica. O descumprimento, pelo paciente, das obrigações contratuais de acompanhamento do tratamento compromete o resultado e afasta a responsabilidade da prestadora do serviço. A mera alegação de dor ou insatisfação com o resultado do procedimento, desacompanhada de prova robusta, não enseja o dever de indenizar. Os efeitos da revelia não implicam procedência automática do pedido, sendo necessária a verificação de suporte probatório mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova e o julgamento antecipado da lide não configuram cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado. 2. A responsabilidade civil em serviços odontológicos exige prova do dano, da conduta e do nexo causal, não sendo suficiente a mera insatisfação do paciente. 3. O abandono do tratamento e a ausência de acompanhamento regular pelo paciente afastam o nexo causal e a responsabilidade do prestador de serviço. 4. A revelia não dispensa a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 355, 370 e 373, I; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.834.420/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp…

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