Processo 0800492-70.2022.8.10.0086
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800492-70.2022.8.10.0086 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Seliton Miranda De Melo e outro Advogado : Francisco Edison Vasconcelos Junior (OAB/MA 18.023) e outros Apelado : Promotoria de Justiça da Comarca de Esperantinópolis/MA Promotor : Lindemberg do Nascimento Malagueta Vieira DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPLEMENTARES REALIZADOS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.DECI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SELITON MIRANDA DE MELO e WAGNER DA SILVA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Esperantinópolis que, nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou procedente o pedido encartado na exordial, tornando definitiva a decisão que determinou a suspensão definitiva dos shows artísticos previstos para o dia 28 de junho de 2022, bem como dos serviços relacionados ao evento, bem como a abstenção de quaisquer pagamentos ou transferências financeiras decorrentes, inclusive gastos acessórios, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Prefeito Municipal, limitada a 30 dias; além da devolução de qualquer quantia já paga aos cofres municipais e a obrigação de divulgar o cancelamento do evento em seu sítio eletrônico e meios de divulgação utilizados, no prazo de 24 horas, assegurando a publicidade do ato. A sentença recorrida se encontra no ID 51402526. Nas razões recursais de ID 51402529, os apelantes sustentam, sucintamente, a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que cumpriram integralmente a decisão liminar. Alegam que, com o cancelamento do evento, a pretensão do autor foi esgotada, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito. Assevera que a repactuação contratual tem natureza compensatória, garantindo às partes o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, e que apresentou todo o conjunto documental relativo a suas solicitações de recebimento na esfera administrativa. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada totalmente a sentença, reconhecendo a procedência da demanda. Contrarrazões no ID 51402534. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 52636929). Por meio do despacho de ID 53123224, determinei a intimação do apelante para efetuar o pagamento das custas processuais, nos moldes do § 4º do art. 1.007 do CPC, tendo em vista que o recorrente não comprovou o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre asseverar que o comando do despacho de ID 53123224 não foi obedecido pela recorrente, motivo pelo qual não conheço do recurso, pela sua deserção, posto que insuficiente. Explico. Com efeito, o preparo possui a natureza jurídica de requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo disciplinado pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.…
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