Processo 0800492-74.2025.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800492-74.2025.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0800492-74.2025.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VIEIRA RODRIGUES BATISTA REQUERIDO: BANCO BMG SA OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO/MANDADO A parte autora propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual por vício na contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando não ter contratado cartão de crédito consignado/RMC nº 13241919, com limite de R$ 1.262,00 e desconto mensal de R$ 75,90, averbado em seu benefício previdenciário nº 162.050.837-8. A inicial também requereu inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora, bem como determinada a inversão do ônus da prova, com ordem para que o requerido apresentasse cópia do contrato nº 13241919, comprovante de crédito do valor de R$ 1.262,00 e extrato das operações financeiras relacionadas ao contrato discutido. O requerido apresentou contestação e juntou documentos, inclusive adesão, comprovante, faturas e arquivos de gravação identificados nos autos como gravação 1, gravação 2 e gravação 3. A parte autora, em réplica, impugnou a documentação defensiva e requereu a realização de prova pericial técnica. A prova pericial é pertinente. A controvérsia envolve a existência, validade e autenticidade da contratação que teria autorizado a averbação de cartão de crédito consignado/RMC em benefício previdenciário de pessoa idosa. A instituição financeira juntou documentos eletrônicos e gravações para demonstrar a regularidade da contratação. A parte autora impugna tais elementos e nega a contratação. Nesse contexto, a perícia técnica mostra-se útil para o esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente quanto à integridade, autenticidade, origem, conteúdo e eventual edição dos arquivos digitais juntados aos autos, bem como quanto à identificação técnica das gravações e demais elementos eletrônicos apresentados pelo requerido. Nos termos dos arts. 369, 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo apenas diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova técnica requerida tem pertinência direta com a controvérsia e poderá contribuir para o julgamento seguro da lide. Registro que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Assim, os honorários periciais devem observar o art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil, a Resolução CNJ nº 232/2016 e a disciplina administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Pará aplicável ao pagamento de honorários periciais em processos sob assistência judiciária gratuita. A Portaria Conjunta nº 03/2022-GP/CGJ, do TJPA, dispõe sobre a fixação e pagamento de honorários pela prestação de serviços de perito, tradutor e intérprete em processos sob assistência judiciária no âmbito da Justiça Estadual. No caso, considerando a natureza da prova, o objeto delimitado, a necessidade de exame técnico de arquivos digitais/gravações e os parâmetros administrativos do TJPA, arbitro os honorários periciais em R$ 412,87, enquadrando a diligência, para fins administrativos, na Tabela I, item 6.3 – Outras, da Portaria Conjunta nº 03/2022-GP/CGJ, sem prejuízo de atualização administrativa se aplicável no momento do pagamento. Ante o exposto: DEFIRO a produção de prova pericial técnica em informática forense/evidências digitais, conforme requerido pela parte autora em réplica. NOMEIO como perito judicial o Sr. JOÃO RICARDO…

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