Processo 0800492-79.2025.8.15.1071

TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800492-79.2025.8.15.1071
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única de Jacaraú
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800492-79.2025.8.15.1071 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] AUTOR(S): Nome: E. V. D. O. E. Endereço: R PROFESSORA EULINA BEZERRA PESSOA, 197, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDNALDO RIBEIRO DA SILVA - PB7713 RÉU(S): Nome: M. G. D. M. Endereço: R MIGUEL PEREIRA, 127, CASA, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos ajuizada por M. G. D. O. e M. G. G. D. O., representados por sua genitora, E. V. D. O. E., em face de MOACIR GUEDES DE MENDONÇA. Sustenta a parte autora, em síntese, que os alimentos foram fixados anteriormente em valor equivalente a aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais). Alega que, com o passar do tempo, as necessidades do menor aumentaram, enquanto a capacidade financeira do alimentante teria sofrido expressiva melhora. Afirma que o requerido é proprietário de extensas áreas de terras rurais (superiores a 1.000 hectares), criador de gado e produtor rural de alta capacidade, o que justificaria a majoração da verba alimentar. Citado, o requerido apresentou contestação. Em sua defesa, refutou as alegações de riqueza, afirmando ser pessoa idosa, aposentada como agricultor e portadora de graves problemas de saúde decorrentes de acidente automobilístico sofrido em 2022, que resultou em amputações e necessidade de cuidados permanentes. Sustentou que sua única renda provém de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo e que suas despesas com medicamentos, cuidadores e insumos de saúde consomem a quase totalidade de seus rendimentos, impossibilitando qualquer majoração. Impugnação apresentada pela parte autora. Durante a fase instrutória, foram colhidos depoimentos testemunhais, tendo algumas testemunhas afirmado que o requerido seria proprietário de propriedades rurais. Contudo, tais declarações não trouxeram elementos concretos acerca de faturamento, renda ou efetiva exploração econômica dessas áreas, conforme se verifica no ID 125157659. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido, ante a ausência de prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da alteração das condições financeiras das partes, a fim de justificar a revisão do encargo alimentar, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Conforme interpretação pacífica da doutrina e da jurisprudência, a revisão dos alimentos exige a demonstração de fato superveniente e relevante que altere substancialmente a equação alimentar anteriormente fixada, rompendo o binômio necessidade-possibilidade que fundamenta a obrigação alimentar ( CC, art. 1.694, § 1º). Nesse toar, a revisão de alimentos não é uma via para o simples reexame da decisão anterior, mas um mecanismo condicionado à prova cabal da…

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