Processo 0800492-90.2025.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800492-90.2025.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800492-90.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: EULINA LINO DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de abuso do direito de ação, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e indícios de demanda predatória, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e determinando a remessa dos autos à OAB/PI, ao Ministério Público e ao CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda à inicial viola o contraditório e o princípio da não surpresa; (ii) estabelecer se a suspeita de litigância predatória autoriza o indeferimento imediato da petição inicial; e (iii) determinar se é cabível a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente o recurso quando a matéria estiver pacificada por súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do RI/TJPI. 4. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos complementares em casos de fundada suspeita de demanda predatória, com fundamento no art. 321 do CPC. 5. O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, impede que o magistrado decida com base em fundamento sobre o qual a parte não tenha tido oportunidade de se manifestar. 6. Os arts. 7º, 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório substancial e a participação efetiva das partes na formação da decisão judicial. 7. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificados vícios sanáveis ou irregularidades passíveis de correção. 8. A extinção do processo sem prévia determinação de emenda à inicial configura cerceamento do direito de saneamento processual e afronta ao contraditório. 9. A mera existência de indícios de litigância predatória não autoriza a extinção imediata da demanda sem prévia oportunidade de manifestação e complementação da petição inicial. 10. A narrativa inicial apresentou elementos mínimos relacionados aos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e à controvérsia contratual, permitindo eventual complementação da causa de pedir. 11. A ausência de dilação probatória impede o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, afastando a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem prévia…

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