Processo 0800493-04.2024.8.14.0012

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800493-04.2024.8.14.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0800493-04.2024.8.14.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: SULAMITA BARROSO DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo exequente, que apresentou planilha de cálculos indicando como devido o montante total de R$33.321,29 (trinta e três mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos). O executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Conforme certidão expedida pela Secretaria deste Juízo (ID 157124154), o prazo findou-se em 15/04/2025. Contudo, o executado realizou o depósito judicial do valor exequendo apenas em 25/04/2025 (ID 142456961). Diante do pagamento extemporâneo, a parte exequente manifestou-se (ID 142999825) requerendo a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), totalizando um saldo residual de R$6.664,26 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Decido. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o pagamento intempestivo da obrigação acarreta a incidência da multa de 10% sobre o débito, sendo irrelevante que o pagamento tenha ocorrido antes da adoção de atos constritivos, porquanto a penalidade decorre automaticamente da inobservância do prazo legal. No tocante aos honorários advocatícios previstos no referido dispositivo, contudo, sua incidência não se aplica à hipótese. Isso porque o presente feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo incabível a fixação da verba honorária na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado no Enunciado 97 do FONAJE. Diante do exposto: a) reconheço a intempestividade do pagamento realizado pelo executado; b) determino a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, incidente sobre o valor do débito executado; c) afasto a incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por serem incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE; Intime-se o executado para efetuar o pagamento da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução mediante pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara

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